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Foto do escritorBeatriz Biancato

É CONSTITUCIONAL A TAXA DE COMBATE A SINISTROS? DE OLHO NO MUNICÍPIO!


Eai, Bia? Pode?


Pessoal, importante nos lembramos que um dos fatos que autorizam a instituição de uma taxa aqui para nós do Direito Tributário é o serviço público.


Mas, cuidado! Não é qualquer serviço, tá pensando… aqui é tributário! rsrs


Nos termos do artigo 79 do CTN, o serviço deve ser: de utilização efetiva OU potencial, além de ser específico E divisível.


Percebam, assim, que o tipo de utilização é facultativa, o contribuinte pode de fato utilizar ou só por estar à disposição “já tá valendo”.


Agora a espécie desse serviço precisa ser CUMULATIVAMENTE específico e divisível, de modo que eu consiga quantificar quanto “cada contribuinte utiliza do serviço”.


Com todas as regrinhas acima cumpridas, aí sim podemos dizer que a taxa é constitucional, o que não ocorre com a “taxa” de combate a sinistros, pois o serviço de prevenção e combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, atividade de segurança pública (art. 144, V e § 5o  CRFB/88).


Consigo dizer quanto cada contribuinte usa desse serviço aí? Então temos a resposta...


Não é constitucional, se quer arrecadar recursos para esse serviço, faça por meio dos impostos, pois eles não exigem essas peculiaridades.


Ficou claro? Espero ter contribuído para o estudo de vocês, fiquem bem!



Bons estudos! Vamos juntos!

Beatriz Biancato


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