Eai, Bia? Pode?
Pessoal, importante nos lembramos que um dos fatos que autorizam a instituição de uma taxa aqui para nós do Direito Tributário é o serviço público.
Mas, cuidado! Não é qualquer serviço, tá pensando… aqui é tributário! rsrs
Nos termos do artigo 79 do CTN, o serviço deve ser: de utilização efetiva OU potencial, além de ser específico E divisível.
Percebam, assim, que o tipo de utilização é facultativa, o contribuinte pode de fato utilizar ou só por estar à disposição “já tá valendo”.
Agora a espécie desse serviço precisa ser CUMULATIVAMENTE específico e divisível, de modo que eu consiga quantificar quanto “cada contribuinte utiliza do serviço”.
Com todas as regrinhas acima cumpridas, aí sim podemos dizer que a taxa é constitucional, o que não ocorre com a “taxa” de combate a sinistros, pois o serviço de prevenção e combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, atividade de segurança pública (art. 144, V e § 5o CRFB/88).
Consigo dizer quanto cada contribuinte usa desse serviço aí? Então temos a resposta...
Não é constitucional, se quer arrecadar recursos para esse serviço, faça por meio dos impostos, pois eles não exigem essas peculiaridades.
Ficou claro? Espero ter contribuído para o estudo de vocês, fiquem bem!
Bons estudos! Vamos juntos!
Beatriz Biancato
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