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  • Foto do escritorAna Beatriz da Silva

É possível alterar o pedido do Recurso Voluntário? Veja a resposta conforme o CARF.

Atualizado: 17 de jan. de 2022

Olá pessoal! Como estão?



Espero que todos estejam bem.



Hoje, tomando por base um julgado do CARF de meados de setembro desse ano, vamos tratar sobre recursos.




 

Antes de iniciar a análise do nosso tema central achei por bem apresentar para vocês um breve esquema do processo administrativo fiscal para que seja possível entender tudo que já tinha acontecido no processo analisado pelo CARF antes da decisão sobre a possibilidade ou não da alteração do pedido do Recurso Voluntário.



O esquema reproduzido abaixo está disponível no site da Receita Federal e além de muito didático permite ter uma visão ampla do processo administrativo fiscal, o que certamente é muito importante para a tomada decisões no âmbito administrativo.




FONTE: RECEITA FEDERAL. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/julgamento-administrativo/fluxo-simplificado-do-processo-administrativo-fiscal

Aqui sem querer fugir do nosso tema central, mas entendo ser pertinente formular esse questionamento. Você, leitor, já acessou todas as funcionalidades dos sites do CARF, da Receita Federal, da PGFN, da SEFAZ ou da PGE do seu estado? Se ainda não recomendo fortemente fazer esse acesso mais detalhado, pois certamente conseguirá encontrar informações muito relevantes e que podem ajudar muito na análise de determinadas questões.



Pois bem! Vamos seguir com nossos estudos...



A decisão do CARF ocorreu em razão de uma Recurso Voluntário interposto, de modo que da observação do esquema supra podemos perceber que estava-se praticamente no centro do fluxograma, permanecendo ainda, caso necessário, a opção pela interposição de Recurso Especial.



O caso submetido a análise do CARF, em síntese, tratava-se de uma circunstância envolvendo o Imposto de Renda Retido na Fonte na qual inicialmente busca-se o reconhecimento do direito à compensação de créditos informados no PER/DCOMP, sendo esse o pedido formulado na Manifestação de Inconformidade apresentada pelo requerente. Ocorre que quando do exame do caso em tela a DRJ compreendeu pela improcedência do pedido dado que o valor questionado supostamente teria sido utilizado para extinção de débitos do contribuinte, não havendo o que ser compensado, bem como, na condição de responsável o requerente só poderia usufruir da compensação mediante autorização do contribuinte.



Assim, o requerente interpôs Recurso Voluntário, no entanto, de modo diverso ao pleiteado na Manifestação de Inconformidade, a ora recorrente, trazendo os mesmos fundamentos apresentados anteriormente, pleiteou a restituição do valor pago indevidamente.



A controvérsia instaurada figurou-se ainda no âmbito da admissibilidade do recurso interposto, haja vista a alteração do pedido principal, bem como em razão do CARF já ter se pronunciado em outro processo entendendo pela inadmissibilidade da alteração do pedido em sede de recurso.



Contudo, um ponto diferenciava o recurso em análise daquele anteriormente apreciado pelo CARF, qual seja o fato de neste o recorrente manteve em suas razões os mesmos fundamentos contidos na Manifestação de Inconformidade, ao passo que naquele outro além da alteração do pedido houve ainda de algumas alegações, sendo tais argumentos atingidos pela preclusão temporal.



Nesse contexto, portanto, o CARF entendeu pelo conhecimento do recurso interposto, dando a este parcial provimento de modo a reconhecer o direito à restituição pleiteado apenas em sede de recurso.



Vejamos a ementa fixada:



ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

Ano-calendário: 2008

ALTERAÇÃO DE PEDIDO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. COMPENSAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO. SEM ALTERAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR, FUNDAMENTOS. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO.

No caso de análise de recurso voluntário, em que o contribuinte altera o pedido de homologação de compensação, inicialmente formulado na manifestação de inconformidade, para restituição, mas sem alterar os fundamentos, a causa de pedir ou o valor, tal inovação não afeta a admissibilidade do recurso.

DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO. DIREITO A RESTITUIÇÃO.

Comprovado que o negócio que originou a obrigação tributária foi desfeito, retornando as partes ao status quo inicial, deve o valor do tributo, efetivamente comprovado, ser restituído ao contribuinte que assim requereu. (CARF, Recurso Voluntário nº 1402-005.818. Processo nº 16327.913896/2009-92, Brasília, DF, Data da Sessão 15/09/2021)



Portanto, respondendo ao nosso questionamento inicial: SIM, é possível a alteração do pedido em grau de recurso, MAS, por óbvio o novo pedido não pode ser extremamente diverso do que o anteriormente pleiteado, bem como os fundamentos que embasam o novo requerimento deve ser exatamente o mesmo que serviu de base para o primeiro.




REFERÊNCIAS


BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1402-005.818. Processo nº 16327.913896/2009-92, Brasília, DF, Data da Sessão 15/09/2021. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 02 nov. 2021



______. Receita Federal do Brasil. Fluxo Simplificado do Processo Administrativo Fiscal. Brasília, DF, 25 ago. 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/julgamento-administrativo/fluxo-simplificado-do-processo-administrativo-fiscal>. Acesso em: 02 nov. 2021





ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA


Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério


Advogada em Campinas/SP

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