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A ampliação da Imunidade Tributária dos Templos Religiosos para Entidades Assistenciais a eles ligadas.

Foto do escritor: Beatriz BiancatoBeatriz Biancato

homem negro de terno orando em um banco de igreja

Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente.


Vamos continuar a tratar sobre Reforma Tributária...


E se você não conferiu o artigo passado, recomendo a leitura clicando aqui.


Pois bem, hoje vou comentar sobre uma ampliação da imunidade tributária prevista aos templos. Isso mesmo, na atual legislação que regulamenta o IBS e a CBS (LC n. 21/2025), temos novidades sobre esse tema e vou dar mais detalhes para vocês a seguir.


A Ampliação da Imunidade Tributária dos Templos Religiosos para Entidades Assistenciais


A imunidade tributária dos templos de qualquer culto já era uma garantia prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal de 1988. Essa imunidade tem como objetivo proteger a liberdade religiosa, evitando que a atuação do Estado interfira no funcionamento das instituições religiosas por meio de cobrança de impostos.


Na prática, a imunidade dos templos alcança apenas os tributos incidentes sobre bens e rendas diretamente relacionados às suas atividades religiosas, como os edifícios onde ocorrem cultos e as receitas provenientes de doações.


Então, qual foi a novidade?


Com o advento da Lei Complementar n. 214/2025, essa proteção tributária foi ampliada. O artigo 9º, inciso III, estendeu a imunidade tributária dos templos religiosos para incluir também as entidades assistenciais que estejam a eles vinculadas, desde que atendam a certos requisitos.


Essa ampliação reflete o reconhecimento do importante papel social desempenhado por tais entidades. Além das atividades de culto, muitas organizações religiosas mantêm instituições voltadas à educação, saúde, assistência social e outras áreas de interesse público. No entanto, até então, essas entidades estavam sujeitas a uma carga tributária que poderia limitar o alcance de suas atividades.


Várias entidades vão estabelecer ligações com os templos para se beneficiarem da imunidade?


Alguns cuidados estão contidos na lei.


O primeiro deles é estabelecer conceitos para tudo isso, vejamos:


Art. 9º [...] § 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se:

I - entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e

II - organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.


Então, isso é um bom ponto de partida para garantirmos que realmente usufruirão da dispensa no pagamento quem realmente a lei pretende proteger.


Segundo, com relação à entidade vinculada, percebam que o texto diz "vinculada E mantida", sendo assim, só estar vinculada será insuficiente. Me parece aqui que a ideia é realmente uma organização funcionando como uma verdadeira extensão do templo religioso.


Essa medida tem o potencial de impulsionar o alcance das atividades assistenciais desenvolvidas por organizações religiosas, especialmente em comunidades vulneráveis. Ao reduzir a carga tributária incidente sobre tais entidades, a Lei Complementar n. 214/2025 permite que mais recursos sejam destinados à educação, saúde, alimentação e outros projetos sociais.


Essa ampliação da imunidade certamente exigirá comprovações para que não seja uma manobra fraudulenta e sonegatória aos "espertinhos e oportunistas de plantão". Não estou sendo pessimista, mas a prática da advocacia visualizamos diversos casos em que isso acontece nos moldes do atual sistema (veja um dos casos investigados aqui.) quem dirá agora com a possibilidade ampliada.


Muita fiscalização e comprometimento das autoridades tributárias serão exigidos, para que a lei cumpra seus propósitos sociais.



Espero ter contribuído com os estudos.

Um abraço e um café,


Beatriz Biancato

Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério.


Quer falar comigo? Clica aqui.



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