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A incidência do IBS e CBS concomitante ao ITBI na Cessão de Direitos Hereditários.

Foto do escritor: Beatriz BiancatoBeatriz Biancato
vizinhança casa uma ao lado da outra com uma bicicleta da frente

Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente.


Venho estudando a Reforma Tributária e aos poucos vou trazendo algumas reflexões sobre ela no decorrer da minha leitura à Lei Complementar n. 214/2025, a qual foi publicada no dia 16 de janeiro de 2025. Hoje quero conversar sobre algo que me chamou atenção logo nos primeiros artigos dessa legislação: a incidência do IBS e CBS concomitante ao ITBI na Cessão de Direitos Hereditários.


A ideia também desse escrito aqui no Blog é compreendermos que apesar dos tributos novos substituírem ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, nós teremos situações em que haverá incidência do IBS e da CBS em casos que antes não eram tributados por nenhum desses tributos substituídos.


Antes de tudo: o que é a cessão de direitos hereditários?


A cessão de direitos hereditários ocorre quando um herdeiro transfere a terceiros, de forma gratuita ou onerosa, os direitos que possui sobre a herança, antes da partilha definitiva. No atual sistema tributário brasileiro, a cessão de direitos hereditários onerosa é tributada pelo ITBI, quando relacionada à transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos. Por outro lado, cessões gratuitas podem ser tributadas pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), variando conforme legislações estaduais.


Sabe o tal de "vendi minha parte da herança" ou "deixei com meu irmão a minha parte"? É isso. É o tal de vender a parte da herança que vamos tratar aqui hoje, a chamada cessão de direitos hereditários do tipo onerosa.


A incidência do IBS e CBS concomitante ao ITBI na Cessão de Direitos Hereditários.


A Reforma Tributária, que tem como marco a Emenda Constitucional 132/2023 e a recente regulamentação por meio da Lei Complementar n. 214/2025, introduz o IBS e a CBS em substituição a uma série de tributos federais, estaduais e municipais. Esses novos tributos possuem ampla base de incidência e no artigo 4º, § 2º, inciso III da referida lei complementar, temos o seguinte texto:


Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.

[...]

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:

I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;

II - locação;

III - licenciamento, concessão, cessão;

IV - mútuo oneroso;

V - doação com contraprestação em benefício do doador;

[...]


Em uma primeira leitura, poderíamos pensar: só teria interferência na cessão de direitos hereditários desde que envolvesse bens imóveis. Mas, até mesmo os direitos estão incluídos na incidência do IBS CBS é ampla, vejam:


Art. Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - operações com:

a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;

[..]


Então essa operação (cessão onerosa de direitos hereditários) até então sujeita a tributação pelo ITBI, pode também ser alcançada pelo IBS e CBS, o que decorre um efeito de dupla tributação do mesmo fato.


Mas, atenção! Esse imposto não vai compor a base de cálculo do ITBI. Se ele fizesse parte do cálculo do ITBI, poderíamos dizer que ele aumentaria o imposto, pois logicamente iria incidir sobre uma base maior. Contudo, não é isso que acontecerá:


Art. 4º [...] § 5º A incidência do IBS e da CBS sobre as operações de que trata o caput deste artigo não altera a base de cálculo do:


I - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata o inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal;


II - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI), de que trata o inciso II do caput do art. 156 da Constituição Federal.


O ITBI não é um tributo que será substituído pela Reforma Tributária, mas, esse exemplo é uma clara hipótese de incidência do IBS e da CBS pela mesma operação já tributada por aquele imposto. Com isso, percebemos que ocorrerá uma tributação de algo que não era antes tributado pelos tributos substituídos (ISS, ICMS, IPI, PIS, COFINS).


Isso serve para nos atentarmos aos impactos tributários na tomada de decisões de uma partilha, por exemplo, que a Reforma Tributária trará.


Apesar de princípios como a neutralidade e uniformidade serem as bases desse novo sistema, precisamos aguardar na prática a repercussão dessa implementação, além dos eventuais posicionamentos do judiciário para determinar os reais impactos dessa sobreposição no cenário tributário brasileiro.


Espero ter contribuído com os estudos.


Um abraço e um café,


Beatriz Biancato

Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério


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