Olá, pessoal!
Hoje vamos conversar sobre um acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
O QUE DIZ O ACÓRDÃO?
O acórdão entendeu constitucional a não extensão às empresas do Simples Nacional do benefício de alíquota zero sobre PIS e COFINS. (RE 1.199.021).
O QUE É A “ALÍQUOTA ZERO”?
Este é um benefício previsto na Lei n° 10.147/200 (Lei do PIS/Cofins). Nele, a alíquota de certos tributos, quando da venda de determinados produtos é reduzida a zero (desde que não seja industrial ou importador).
Ocorre que, o artigo 2°, parágrafo único dessa lei que eu citei, exclui os optantes do Simples Nacional de serem beneficiários desta benesse.
OS ARGUMENTOS DA EMPRESA
A Empresa atacou o acórdão sob fundamento do artigo 146, III, alínea d e 179 da Constituição Federal, ou seja, a necessidade de lei complementar para tratamento diferenciado de microempresas e empresas de pequeno porte. Ainda, que a decisão fere a isonomia.
QUAL A POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?
A matéria teve repercussão geral reconhecida. O STF vai decidir se é constitucional ou não a exclusão dessas empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero.
Cabe a nós verificarmos o andamento desta decisão.
E você, tem alguma opinião sobre isso? Deixe nos comentários.
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Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
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