Olá, pessoal!
Hoje vamos conversar sobre alguns pontos importantes a respeito da legalidade tributária, o básico da necessidade de uma lei para instituir ou majorar um tributo a maioria já sabe (se você não se recorda, acessa meu canal do Youtube, pois o vídeo que postei no último domingo fala sobre isso).
O que é preciso muita atenção, são as exceções, pois estas certamente serão cobradas no seu exame!
Vamos lá?
LEI ORDINÁRIA x LEI COMPLEMENTAR
Sabemos da necessidade da lei, o artigo 150, inciso I da CF já nos diz:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Mas, afinal, que lei é essa? Será uma lei complementar ou uma lei ordinária?
O que nos responde isso é verificar a matéria objeto da norma, uma vez que o artigo 146 da Constituição Federal apresenta um rol de temas cuja lei deva obedecer ao trâmite mais rigoroso, quer seja, a edição de lei complementar, vejamos:
Além disso, também quando da instituição de imposto residual pela União (art. 154, I da CF).
Vale destacar que, em regra, os incisos contidos no artigo 97 do CTN estão reservados à lei ordinária – tal como a lei que aborda cominação de penalidades às infrações tributárias – uma vez que, quando há a necessidade de lei complementar, a lei expressamente irá dispor.
Se a matéria que pretende o legislador tratar não ter uma regra específica exigindo lei complementar, certamente será possível abordar o tema por meio de lei ordinária!
No que se refere exclusivamente à instituição de tributos, cabe à lei complementar:
ATUALIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Se precisa desse trâmite rigoroso de instituir uma lei para criar ou majorar um tributo, claro que alguns entes políticos tentaram “burlar” o procedimento de uma maneira indireta, contudo, o STJ já possui súmula a respeito, vejamos:
Súmula 160 STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Isso porque alguns Municípios buscam atualizar a base de cálculo do tributo para acompanhar a inflação, porém, acabam por realizar essa alteração em índice superior ao oficial, o que não é permitido.
ATENÇÃO! Atualiza o valor monetário da base de cálculo é possível e tem previsão legal!
Art. 97 CTN - Somente a lei pode estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
A proibição está em atualizar o valor acima do patamar oficial.
UMA LEI MAIS ESPECÍFICA AINDA...
O texto constitucional aborda uma questão bem pontual com relação à legalidade. Se trata da exigência de lei específica para benefícios fiscais serem concedidos aos administrados, veja a redação do artigo 150, §6º da CF:
Perceba o caráter especial, é uma lei específica destinada tão somente a tratar do benefício fiscal. Outro ponto importante para seus estudos, fique atento(a)!
AS MEDIDAS PROVISÓRIAS
O entendimento é que há possibilidade de instituir tributos por meio de medida provisória, desde que obedeça aos requisitos de relevância e urgência, assim como determina o texto constitucional (art. 62), bem como respeitando os demais requisitos no que se refere a matéria e aspectos temporais.
Com relação à matéria, o art. 62, §1°, inciso III da CF, determina que não há possibilidade de tratar por medidas provisórias temas reservados à lei complementar. Isso se justifica pela intenção do legislador em banir uma possível burla ao regular procedimento de edição da lei complementar. Se fosse possível, existiriam muitas medidas provisórias editadas corriqueiramente sob pressuposto de relevância e urgência, afinal, quando se trata de interesses de uma coletividade, é muito provável o enquadramento do caso concreto nesses requisitos.
Mas, atenção, a medida provisória precisa ser convertida em lei, para então produzir os seus efeitos que se iniciam no exercício financeiro seguinte. A exceção a esta regra está no artigo 62, §2° da CF:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Qual o entendimento para prever a exceção?
Os impostos previstos no parágrafo segundo desse artigo são tidos como “emergenciais”, por exemplo, os impostos do artigo 153, inciso I, II, IV e V, são reguladores de mercado, desta forma, são majorados e reduzidos de acordo com o andamento da economia do País, para estimular ou desestimular certos comportamentos, assim, não seria eficaz estipular um longo período até enfim produzirem efeitos, pois o momento propício para serem regulados talvez não exista mais ou tenha se alterado.
A LEI DELEGADA
Quando falamos em lei delegada, estamos nos referindo a autorização que o Poder Legislativo confere ao Executivo (por meio de Resolução do Congresso Nacional) para edição de ato normativo.
Na mesma linha de raciocínio da medida provisória, lei delegada não pode tratar de matéria reservada à lei complementar (art. 68, §1° CF).
Com isso, nós vimos brevemente alguns aspectos do Princípio da Legalidade. Existem outros detalhes com relação a determinados impostos, contudo, deixarei para abordar em outras oportunidades. Espero que tenha compreendido e se ficou com dúvida, fale comigo pelo formulário de contato do site!
Bons estudos, vamos juntos!
Beatriz Biancato
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