Oi, pessoal! Hoje vamos falar sobre competência tributária, um tema presente em Constituição Federal e CTN, logo, muito convidativo para aparecer na sua prova! Por isso estou aqui!
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, COMO COMEÇAR?
Pessoal, como começar a estudar a competência tributária? O primeiro passo é conhecer o artigo 24, I da CF/88.
Nesse artigo, você poderá verificar que direito tributário é competência concorrente, ou seja, os entes federativos podem legislar sobre a matéria de acordo com as suas respectivas realidades, mas, somente eles (os entes) podem legislar sobre direito tributário.
A competência tributária é facultativa, uma vez que se trata de atribuição de poder e o ente federativo legisla sobre determinada matéria tributária se assim o quiser.
E se não exercer sua prerrogativa de legislar sobre isso não permite que outro ente o faça sobre tributo que não é de sua competência. Isto está previsto no artigo 8° do CTN: O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Seria o exemplo de um determinado Estado não se manifestar sobre o seu IPVA e um Município pretender legislar sobre IPVA, já que o Estado ficou inerte.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA x CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA
A capacidade ativa tributária está prevista no artigo 7° do CTN:
Regra geral, a competência tributária não é delegável, porém, o CTN prevê uma exceção quanto à administração do tributo, permitindo que as atividades de fiscalização, cobrança e arrecadação, sejam atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público.
O exemplo clássico é o que ocorre com o INSS. É uma autarquia federal que possui o poder de arrecadar e fiscalizar algumas contribuições mas, a competência tributária permanece com a União de forma exclusiva, ao INSS sendo atribuída apenas a chamada capacidade tributária ativa.
Então, pessoal, respondendo a pergunta que deu título ao artigo de hoje, a delegação das funções de cobrar, exigir, arrecadar e fiscalizar não afetam a competência tributária, pois, ela só seria afetada quando o assunto é instituição!
Espero que tenham compreendido, caso contrário! Use o formulário de contato e esclareça as dúvidas, a hora é agora! Vamos juntos!
Beatriz Biancato
Fonte da tabela: Coleção OAB 1ª Fase – Direito Tributário – Roberval Rocha – Editora Juspodivm – 3ª. Ed – 2017.
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