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Auto de Infração por descumprimento das normas de prevenção ao COVID-19: há natureza tributária?

Foto do escritor: Beatriz BiancatoBeatriz Biancato



Olá, pessoal! Bom dia! Como estão? Espero que todos bem e com saúde.


Essa semana trouxe para vocês uma questão que pode despertar curiosidade: todo auto de infração terá relação com tributos?


Parece um pouco "estranha" essa pergunta, mas essa semana vi na internet uma notícia que o Município de Pereira Barreto sofreu fiscalizações no final de semana do Dia dos Namorados (12 e 13 de Jun), oportunidade em que muitos estabelecimentos comerciais foram autuados por desrespeitar as normas de segurança e higiene necessárias à prevenção da COVID-19.


Será que esses autos de infração possuem alguma relação com o Tributário? Continue acompanhando o artigo para saber mais detalhes!

 

O AUTO DE INFRAÇÃO


Vamos partir de um conceito apresentado na obra do Professor Silvio Crepaldi, para qual o auto de infração é "um ato administrativo porque corresponde a uma manifestação objetiva da vontade do Estado enquanto parte diretamente interessada em uma relação jurídica".


Deste conceito preliminar, se torna possível notarmos que o auto de infração não se resume à questões fiscais, mas sim qualquer relação jurídica que o poder público almeja intervir. Esse documento vai apontar um ilícito que o sujeito passivo tenha praticado.


O ilícito corresponde à uma infração que, para assim o ser, exige uma lei determinando um comportamento de fazer ou não fazer, caso contrário, não há irregularidades a serem observadas. O auto de infração sem a infração é apenas um documento não punitivo, não é mesmo?


Quando os trechos das notícias colocam a narrativa do caso dessa forma, por exemplo:


"A equipe de fiscalização, através dos Agentes da Vigilância Sanitária, Agentes de Vigilância em Saúde e Fiscais de Obras, Postura e Tributos da Prefeitura Municipal de Pereira Barreto, com o apoio a Polícia Militar, continua com os plantões de fiscalização aos finais de semana e feriado". (Prefeitura de Pereira Barreto, clique para acessar a notícia)


A menção aos "agentes [...] E TRIBUTOS", pode causar a falsa impressão que seria um servidor incompetente a autuar um estabelecimento comercial por outra situação fora de uma relação tributária.


Mas a verdade é que os servidores que comparecem ao estabelecimento comercial detém a competência para lavrar autos de infração em razão de diversas transgressões, não unicamente a tributária.


No caso acima apresentado, não há obrigações tributárias envolvidas, mas sim infrações às normas de higiene, segurança, especialmente com relação às aglomerações e ausência do uso da máscara. Logo, a fiscalização ocorrida em Pereira Barreto não detém natureza tributária.


Por fim, o apoio da Polícia Militar se faz necessário quando a circunstância exigir. Vejam, por exemplo, no que diz respeito ao tributário, é perfeitamente possível o auxilio policial, nos termos do artigo 200 do CTN:


Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.


Vamos então compreender quando o auto de infração se relaciona com o Direito Tributário...


AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIO


Na maioria das vezes, o auto de infração tributário contém dois atos: um do lançamento tributário, referente ao tributo não recolhido; outro sobre a penalidade, o consequente punitivo.


Os requisitos do auto de infração, para os tributos federais, obedecem os requisitos do artigo 10 do Decreto n° 70.235/72. Já os estaduais e municipais obedecem suas respectivas legislações.


Vejam os requisitos contidos no citado artigo 10:


Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.


É muito válido ter ciência dos requisitos, sob pena, inclusive de se tornar vítima de golpes, uma vez que existem pessoas que se passam por fiscais municipais para cometer algum ilícito, praticar golpes ou mesmo olhar o estabelecimento para comunicar a terceiros o que contém as dependências.


Verifique em seu Município quem é o servidor competente para tanto, uma vez que o inciso VI do artigo 10 é expresso na necessidade de constar essa informação, além do próprio artigo 194 do CTN.


O importante então para compreender se o documento (auto de infração) é de natureza tributária é verificar o fundamento legal pelo qual foi lavrado. Um dos requisitos essenciais é a descrição do fato e a disposição legal infringida com a penalidade consequentemente aplicável.


Isso é importante para fins de eventual impugnação, posto que a fundamentação da aplicação da penalidade deve estar consubstanciada em norma válida e correspondente ao fato praticado na realidade.



Espero que tenha contribuído de alguma forma o artigo de hoje.

Ficou alguma dúvida? Deixe seu comentário.



Atenciosamente,

Beatriz Biancato


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