Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?
Hoje iremos conferir a aplicação recente da boa-fé em Direito Tributário. Por vezes, quando tratamos sobre equidade, boa-fé, analogia, fica um pouco complicado pensar em exemplos concretos, mas, aqui é tudo ‘’sem mistério’’ para vocês!
Boa leitura!
EXISTE PREVISÃO EXPRESSA DA BOA-FÉ NO CTN?
Eu poderia trazer várias definições da boa-fé feitas por Doutrinadores do Direito, tributaristas e etc., mas, vocês sabem o que é boa-fé, nós sabemos! Agora, ela está prevista expressamente no Código Tributário Nacional?
Não. Contudo, o Direito Tributário como um ramo do Direito Público pressupõe a boa-fé como contida no conceito de moralidade. Ou seja, não quer dizer que a ausência de expressa e literal disposição legal pressupõe estarmos desprotegidos da boa-fé.
Ainda, podemos dizer que o artigo 108 do CTN ao dispor sobre as possibilidades de interpretação da legislação, deixa no ar a aplicação da boa-fé, também.
AGORA, COMO IMAGINAR A APLICABILIDADE PRÁTICA?
• Exemplo de não aplicação:
O exemplo prático que quero mostrar à vocês é de um caso julgado este mês de setembro pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP).
“A identificação do veículo transportador na nota fiscal é expressamente exigida pela legislação de regência, como se assume do exame do Regulamento do ICMS. Na ausência desse requisito, a documentação é considerada irregular e o creditamento não pode ser convalidado, constatação realçada pelo fato de que, na espécie, jamais teve existência real o estabelecimento do suposto fornecedor”, afirma o juiz Paulo Gonçalves da Costa Junior, relator do processo.
• Exemplo de aplicação:
Fonte: Conjur
Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)
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