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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

COBRANÇA DE MULTA: É POSSÍVEL MESMO QUE O TRIBUTO TENHA SIDO PAGO?

A multa como se sabe é uma penalidade aplicada em razão do descumprimento de da obrigação tributária. Ademais, quando do recebimento de uma CDA é fácil perceber na descrição detalhada dos valores que compõem o documento alguns tipos de multas, dentre as quais a multa moratória e a multa punitiva, e encargos, como os juros.

Mas, quais multas podem ser aplicadas?

O artigo 161 do Código Tributário Nacional contempla a previsão relativa a forma de incidência da multa aplicada pelo inadimplemento ou pelo atraso no pagamento de determinado tributo ao disciplinar que não sendo pago até o vencimento o crédito tributário será acrescido de juros de mora.

A multa disciplinada pelo artigo supracitado, bem como pelo artigo 61 da Lei 9.430/1996, abaixo transcrito, correspondem a chamada MULTA MORATÓRIA OU MULTA DE MORA. Sendo essa, portanto, aplicada pelo descumprimento de uma obrigação tributária principal, qual seja pagar o tributo.

Art. 61, Lei 9.430/1996. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.

Sendo assim, a multa moratória é a multa, em tese, mais comum de ser cobrada pela administração tributária dado que essa é decorrência da própria obrigação principal. Vale ressaltar ainda que além da multa o inadimplemento ou o atraso no pagamento do tributo implicará ainda na cobrança do juros de mora, bem como o valor sofrerá correção monetária.


Nesse aspecto, é necessário chamar atenção para o momento da incidência de cada um desses acréscimos, em especial quanto a multa moratória e o juros de mora. A multa moratória será cobrada a partir do dia seguinte do vencimento do tributo que não foi pago, já o juros de mora o momento em que começará a ser aplicado deve observar a lei e as demais regras estabelecidas pela autoridade tributária competente para exigir o tributo, podendo também ocorrer a partir do dia seguinte do vencimento do tributo ou a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento.

Por outro lado, existe ainda uma segunda categoria de multa que engloba as chamadas MULTAS PUNITIVAS.

As multas punitivas são aplicadas em decorrência do descumprimento das obrigações acessórias atribuídas ao sujeito passivo, de forma a representar uma sanção decorrente, em regra de uma omissão do sujeito passivo, ainda que o pagamento do tributo a que se submete tenha sido realizado. Nessa categoria podem ser considerados vários tipos de multas que podem ser classificadas de formas variadas, no entanto, dentre as de maior aplicação estão as multas de ofício, isolada, agravada, comum e qualificada.

A Lei nº 9.430/1996 contempla a disposição relativa as multas punitivas em seu artigo 44 ao determinar sua forma de aplicação e seus percentuais.

Dentre essas multas a ISOLADA se configura como de maior aplicação tendo em vista que se destina propriamente a sancionar o descumprimento da obrigação acessória verificada pela autoridade tributária, como é caso irregularidades nas escriturações fiscais, compensações indevidas entre outras.


As multas DE OFÍCIO, por sua vez, são aplicadas quando da lavratura de um auto de infração pela autoridade tributária, sendo de maior incidência nos casos de fiscalização efetuados pelas autoridade tributárias.


Já as multas COMUM e QUALIFICADA tem por fim sancionar uma prática do sujeito passivo de acordo com a infração tributária cometida considerando a intenção do sujeito passivo na prática de determinada infração sendo que a multa comum será aplicada para os casos de infrações praticadas sem dolo ao passo que as multas qualificadas terão aplicação sendo verificado dolo do sujeito passivo ao praticar a infração tributária.


As multas AGRAVADAS também são aplicadas diante de uma conduta dolosa do sujeito passivo, contudo para que seja aplicada a conduta precisa ainda ser tipificada como um ilícito penal, de modo que o sujeito passivo será sancionado pela autoridade tributária, bem como será enquadrado em tipo penal no qual também receberá a sanção correspondente.

Quanto as multas punitivas muito já foi discutido com relação aos valores aplicados por determinados entes federativos que por vezes estipulam multas em valores exorbitantes que ultrapassam os valores que são de fato devidos a título de tributo para aquele ente federativo, de modo a infringir o princípio do não confisco estabelecido pelo artigo150, IV da Constituição Federal, razão pela qual o tema já foi submetido por diversas vezes a apreciação do Supremo Tribunal Federal para um posicionamento quanto ao percentual aplicado para as multas. Observemos:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 836828 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) (grifo nosso)


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) (grifo nosso)


As multas, bem como os percentuais aplicados podem ser discutidos na via administrativa pelo sujeito passivo?

SIM!!! As multas, independentemente da sua classificação podem ser discutidas administrativamente por meio do recurso administrativo, seguindo os critérios já apresentados nos artigos anteriores e uma vez não tendo uma decisão favorável e ainda não concordando como forma de aplicação da multa no caso concreto poderá o sujeito passivo ingressar na via judicial.

Assim, o que se verifica é que se faz necessário cautela quando do cumprimento das obrigações tributárias dado que de fato o inadimplemento do tributo implicará na aplicação da multa moratória que encarecerá de modo expressivo o valor a ser pago, mas o descumprimento das obrigações acessórias apresentam reflexos expressivos que podem implicar prejuízos financeiros severos ao sujeito passivo. Contudo, é igualmente relevante verificar o percentual aplicado para estipulação das multas para que em caso de multa abusiva seja possível pleitear administrativa ou judicialmente a redução.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 05 out. 1988.


______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Com Agravo nº 836828. Relator: Min. ROBERTO BARROSO. Brasília, DF, 16 de dezembro de 2014. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 10 fev. 2015. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur291679/false>. Acesso em: 10 nov. 2020.


______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Interno em Recurso Extraordinário com Agravo nº 1058987. Relator: Min. ROBERTO BARROSO. Brasília, DF, 01 de dezembro de 2017. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 15 dez. 2017. Disponível em: < https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur379011/false>. Acesso em: 10 nov. 2020.

______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966.


______. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1966. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 de dezembro de 1966.


PAULSEN, Leandro. Curso De Direito Tributário Completo. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

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