top of page
Foto do escritorAna Beatriz da Silva

COMO FICA A MULTA DE OFÍCIO E O JUROS DE MORA EM CASO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL?

Olá pessoal!!! Bom dia/ Boa Tarde/ Boa Noite!



Tudo bem? Como passaram a semana?



Espero que bem.



Nessa semana apresento a vocês mais uma Súmula editada pelo CARF e diante dessa trataremos de questões envolvendo empresas em liquidação extrajudicial.


 


De início, considero importante destacar que trataremos da questão em âmbito administrativo apenas, assim como é feito toda semana, de modo que as discussões judiciais que englobam o tema não serão detalhadas na presente exposição.



Partimos nosso estudo, portanto, a partir da seguinte indagação: estando a empresa em liquidação extrajudicial poderá a autoridade tributária lançar o tributo e incluir nesse lançamento a multa de ofício e juros de mora?



A base para resposta deste questionamento está disposta na Súmula 131 do CARF. Vejamos:



Súmula CARF nº 131 – Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.


O entendimento firmado pela súmula decorre de uma série de recursos submetidos ao CARF por instituições financeiras que estavam em processo de liquidação extrajudicial e o Fisco constituiu o crédito tributário incluindo multa e juros de mora e uma vez considerando indevido o pagamento destes últimos, os contribuintes apresentaram suas manifestações de inconformismo ao CARF visando anular por completo o lançamento.



Via de regra, os argumentos trazidos pelos contribuintes tomam com fundamento o artigo 18, incisos “d” e “f” da Lei nº 6.024/1974, segundo os quais:



Artigo 18, Lei nº 6.024/1974. “A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

[...]

d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

[...]

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.”



Diante desses recursos, o CARF passou a decidir a matéria, contudo, destacou que as questões envolvendo a exigibilidade de multa e juros é matéria relativa à fase de execução devendo ser debatida nesse momento oportuno. No entanto, com relação ao fato dos valores correspondentes a multa e juros integrarem o lançamento realizado pela autoridade tributária compreendeu pela inexistência de possíveis irregularidades e/ou nulidade do lançamento, tendo em vista o disposto no artigo 60 da Lei nº 9.430/1996.



Artigo 60, Lei nº 9.430/1996. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.



Assim, ao decidir o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais se atentou as questões envolvendo os pressupostos legais para o lançamento e sendo conferido o mesmo tratamento as empresas independentemente de estar operando normalmente ou passando por período de liquidação extrajudicial, não se verificou a inadequação do lançamento, mantendo, portanto, a multa de ofício os juros de mora.



Passamos as ementas de alguns dos principais julgados do CARF que embasaram a edição da súmula:



“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ

Exercício: 2000

[...] LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 60 da Lei nº 9.430, de 1996, as entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, enquanto perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, se submetem às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas.” (CARF, Processo nº 10580.010785/00-36, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Wilson Fernandes Guimaraes, Data da Sessão 05/03/2013)



“Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 NULIDADE. DESCABIMENTO. [...] “Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 [...] LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. EXIGÊNCIA. A liquidação extrajudicial não impede a exigência de multa de ofício e juros de mora. A previsão contida na legislação aplicável às empresas nessas condições deve ser avaliada somente pelo poder judiciário. Além disso, o art. 60 da Lei 9.430/96 dispõe que as entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial estão sujeitas às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições da União aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” (CARF, Processo nº 16327.720464/2010-73, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Data da Sessão 12/06/2018) (grifo nosso)



“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Não havendo exceções na lei, correta a exigência a título de multa de ofício e juros de mora.

MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício devida no lançamento ex-oficio em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal, não constitui tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei; o percentual de multa aplicado deve estar de acordo com a legislação de regência, sendo incabível a alegação de inconstitucionalidade baseada na noção de confisco, por não se aplicar o disposto constitucional à espécie dos autos. [....]” (CARF, Processo nº 16327.001922/2008-57, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Evandro Correa Dias, Data da Sessão 18/10/2017) (grifo nosso)



Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 11 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. Nos termos do art. 60, da Lei nº 9.430/96, as empresas submetidas ao regime de liquidação extrajudicial submetem-se às mesmas regras de incidência de impostos e contribuições aplicáveis às demais pessoas jurídicas. A questão sobre a exigibilidade da multa de oficio e dos juros de mora das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial deve ser tratada somente na fase de execução e no foro competente, até mesmo porque a situação de liquidação extrajudicial pode ser cessada antes da realização da execução. Recurso Voluntário Negado (CARF, Processo nº 10435.720196/2007-81, Recurso Voluntário, Relatora Conselheira Nubia Matos Moura, Data da Sessão 18/06/2013) (grifo nosso)



Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/11/1997 a 28/02/2002 MULTA DE OFÍCIO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. Nos termos do art. 60, da Lei nº. 9.430/96, as empresas submetidas ao regime de liquidação extrajudicial submetem-se às mesmas regras de incidência de impostos e contribuições aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Sob essa ótica, na ausência de previsão legal em sentido contrário, cabe a incidência de multa de ofício sobre tais empresas quando a irregularidade constatada assim o exigir. Recurso provido. (CARF, Processo nº 10680.008628/2003-56, Recurso Especial do Procurador, Relator Conselheiro Joel Miyazaki, Data da Sessão 05/02/2015)



Assim, considerando as ementas supracitadas é possível identificar ainda que a motivação para tal posicionamento faz referência ainda ao fato de regime de liquidação extrajudicial findar-se e a instituição voltar a operar não havendo osbstáculo para que a cobrança nesses moldes ocorra.



Necessário destacar que a liquidação extrajudicial poderá ser encerrada nas hipóteses previstas no artigo 19 da Lei nº 6.024/1974, sendo elas por decisão do Banco Central diante do pagamento integral dos credores quirografários; da mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional; transferência do controle societário da instituição; convolação em liquidação ordinária; exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil; e pela decretação da falência da instituição.



Desse modo, a cobrança da multa de ofício e do juros de mora irá depender da hipótese que levou o encerramento da liquidação extrajudicial, uma vez que sendo caso de decretação de falência, por exemplo, a cobrança deverá seguir a ordem do concurso de credores e uma vez pagas todas as classes precedentes e sobrando recurso esses valores também deverão ser pagos pela instituição.



Portanto, tendo Fisco realizado um lançamento fiscal contra uma instituição em liquidação extrajudicial, apenas esse fato não será suficiente para se buscar a anulação do lançamento sendo verificada a imposição de multa de ofício e juros de mora neste, de modo apenas estando a instituição já em fase de execução a questão poderá ser discutida perante o Poder Judiciário, não sendo a via administrativa competente para decidir sobre a imposição de multa de ofício e juros de mora nesse caso.



REFERÊNCIAS



BRASIL. Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências. Brasília, DF, 13 de março de 1974.



______. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 de dezembro de 1996.



______. CARF. Recurso Voluntário nº 1301-001.137. Processo nº 10580.010785/00-36, Relator Conselheiro Wilson Fernandes Guimaraes, Brasília, DF, Data da Sessão 05/03/2013. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_105800107850036.PDF>. Acesso em: 09 mar. 2021.



______. CARF. Recurso Voluntário nº 2102-002.585. Processo nº 10435.720196/2007-81. Relatora Conselheira Nubia Matos Moura, Brasília, DF, Data da Sessão 18/06/2013. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_10435720196200781.PDF>. Acesso em: 09 mar. 2021.



______. CARF. Recurso Especial do Procurador nº 9303-003.277. Processo nº 10680.008628/2003-56. Relator Conselheiro Joel Miyazaki, Brasília, DF, Data da Sessão 05/02/2015. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_10680008628200356.PDF>. Acesso em: 09 mar. 2021.



______. CARF. Recurso Voluntário nº 1401-002.646. Processo nº 16327.720464/2010-73, Relator Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Brasília, DF, Data da Sessão 12/06/2018. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_16327720464201073.PDF>. Acesso em: 09 mar. 2021.



______. CARF. Recurso Voluntário nº 1402-002.789. Processo nº 16327.001922/2008-57, Relator Conselheiro Evandro Correa Dias, Brasília, DF, Data da Sessão 18/10/2017. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_16327001922200857.PDF>. Acesso em: 09 mar. 2021.



______. CARF. Súmula CARF nº 131. Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial. Brasília, DF. 18 dez. 2020.



ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

Opmerkingen


bottom of page