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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

Como fica o indébito tributário na sucessão empresarial? Entenda o posicionamento do CARF.



Olá pessoal! Como estão?



Espero que todos estejam bem.


Diante de uma cisão empresarial, como a empresa que recebe o patrimônio da empresa cindida poderá usufruir do indébito tributário? Essa questão foi objeto de análise pelo CARF, vamos analisar o julgado?



 


Nos termos do artigo 229 da Lei nº 6.404/1976, a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.



A cisão poderá ser, portanto, total ou parcial, e com ou sem fim econômico.



No tocante a finalidade econômica há algum tempo a Receita Federal já adota posicionamento no sentido de vedar a cisão parcial sem fim econômico quando está se destine apenas para obter o reconhecimento de crédito tributário para, dentre outros, restituição, ressarcimento ou compensação. Tal posicionamento, resta devidamente estampado na Solução de Consulta COSIT nº 321/2017, ementada a seguir.



ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: CISÃO PARCIAL SEM FIM ECONÔMICO OU PROPÓSITO NEGOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELA CINDENDA OU INCORPORADORA.

A operação societária de cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 119, DE 22/5/2014.

OPERAÇÃO DE CISÃO PARCIAL COM SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. HIPÓTESE LEGAL DE SUCESSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS NOS ATOS DE CISÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PELA SUCESSORA PARA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.

A cisão parcial, desde que possua fim econômico, é uma hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora, se assim determinarem os atos de cisão sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 123, 132, 165, 170 e 198; Lei nº 6.404/1976, arts. 223, 229 e 233; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 5º; Decreto-lei nº 2.287/1986, art. 7º; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.964/2000, art. 2º, § 7º; Lei nº 10.833/2003, art. 18, § 4º; Lei nº 10.865/2004, art. 30; Lei nº 11.033/2004, art. 17; IN RFB nº 1.396/2013, arts. 8º, 9º, 12 e 22; IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017; e SCI Cosit nº 3/2011.



Já no caso da cisão parcial com fim econômico, a mesma solução de consulta demonstra que por se tratar de "[...]hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários [...]sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional".



Pois bem. É justamente nesse cenário que se insere a discussão submetida a apreciação do CARF.



No caso analisado pelo CARF houve uma cisão parcial sendo os direitos sucedidos por duas empresas receptoras. Um delas formalizou um Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/DComp) utilizando-se do crédito relativo ao saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), apurado pelo regime de lucro real para compensação dos débitos confessados.

Ante a esse contexto, o CARF investigou inicialmente em qual tipo de cisão a reorganização societária sob exame estava enquadrada.



Pelos elementos de prova acostados nos autos, constatou-se que o caso em apreço decorreu de uma cisão parcial com fim econômico. Portanto, a empresa requerente obteve o reconhecimento da possibilidade de formação de indébito.



Isso pois, os argumentos apresentados pela empresa recorrente forma devidamente demonstrados por um robusto conjunto probatório, com destaque especialmente para a alteração contratual na qual consta a aprovação da referida cisão parcial e da

consequente versão de parte do acervo líquido da cindida para o patrimônio da recorrente, bem como a Justificação e Protocolo de Cisão Parcial.


Vejamos a ementa do caso:


ASSUNTO:NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2005

CISÃO PARCIAL. FINALIDADE ECONÔMICA.

A cisão parcial, desde que possua fim econômico, é uma hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora, se assim determinarem os atos de cisão sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional.

DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80,143e 168.

Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).



No tocante a compensação, o CARF devolveu os autos para origem com o fim de verificar o valor que efetivamente poderia ser compensado haja vista a existência de divergências nos valores apresentados.




Portanto, conforme é possível observar da análise do caso é de suma importância que no momento da cisão as empresa envolvidas deixem a finalidade da reorganização societária devidamente clara e detalhada para visando garantir que eventuais créditos possam ser utilizados adequadamente. Ademais, o caso deixa em extrema evidência a importância de um conjunto probatório robusto e claro para solução do caso posto.




REFERÊNCIAS



BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1003-002.960. Processo nº 10983.904755/2013-45, Brasília, DF, Data da Sessão 10/05/2022. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf> . Acesso em: 16 jun. 2022.



______. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília, DF,17 dez. 1976.



_____. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 321 - COSIT, de 09 de agosto de 2017. Brasília, DF, 23 ago. 2017. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=85532> . Acesso em: 16 jun. 2022.






ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA




Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério




Advogada em São Paulo/SP

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