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COMO FUNCIONA O SIGILO TRIBUTÁRIO?

Olá, pessoal! Como estão?


Hoje vamos conversar sobre sigilo tributário. Você sabe como as informações tributárias do contribuinte são preservadas? Elas são preservadas, afinal? Vamos descobrir no artigo de hoje, juntos! Caso queira que eu faça um post específico sobre alguma dúvida sua, entre em contato comigo! Boa leitura!

 

ANTES DE QUALQUER COISA, QUAL DISPOSITIVO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO QUE PREVÊ O SIGILO FISCAL?

Logo no início da leitura deste artigo, podemos perceber um importante fator: a violação ao sigilo tributário é uma infração administrativa e também repercute na esfera criminal.


Art. 325 Código Penal - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.


Então, a legislação prevê que não é permitido divulgar informações da situação do contribuinte perante o Fisco, ou seja, sobre o estado de seu negócio, atividades e etc.


Porém, (como a maioria dos temas em Direito) há exceções! Vejamos o parágrafo único do artigo 198 do CTN:

Sendo assim, nestes casos acima, o interesse público “fala mais alto”, o que permite que o interesse particular (sigilo fiscal) seja afastado nessas hipóteses.


Atenção! Não esqueçam das CPIs – Comissão Parlamentar de Inquérito. Por deterem poderes próprios de autoridades judiciais nas investigações, podem solicitar informações ao Fisco (art. 58, §3° CF).


Neste mesmo raciocínio, continua o dispositivo legal permitindo ressalvas ao sigilo, percebam:

Importante lembrar que mesmo com as ressalvas, o intercambio das informações do contribuinte na Administração Pública devem ser feitas mediante processo regularmente instaurado, ou seja, um meio que garanta o sigilo perante terceiros.


Existe uma discussão se este processo citado na lei seria algo formalizado que respeite o devido processo legal, ou, apenas um procedimento interno que tenha o zelo de não divulgar e comprometer o sigilo das informações.


COMO O CONTRIBUINTE TEM ACESSO ÀS SUAS INFORMAÇÕES?


O STF já decidiu que o meio adequado é o habeas data. (Precedente no RE 673.707 - 2015). Lembrando que este remédio constitucional pressupõe uma negativa do Poder Público em fornecer a informação solicitada.


MAS, E O SIGILO BANCÁRIO?


A lei que dispõe sobre o sigilo de operações em âmbito de Instituições Financeiras (LC 105/01), permite o acesso do Fisco aos dados de rendimentos, patrimônio e atividades financeiras do contribuinte, sem que isso se configure quebra de sigilo, uma vez que o que existe é a vedação de divulgação, mas, o intercâmbio de informações é permitido. (STF – ADI 2390).

 

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Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

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