O artigo dessa semana tem por base a Portaria RFB nº 4.888/2020, publicada pela Receita Federal do Brasil no início de dezembro de 2020, a qual contempla disposições quanto a procedimento de monitoramento dos maiores contribuintes, o chamado monitoramento diferenciado, e em 02 de janeiro de 2021 a portaria passou a vigorar, de modo que todos os contribuintes de tributos de competência da Receita Federal e que se enquadrem nos critérios traçados na portaria devem estar atentos as novidades na forma como o monitoramento é realizado.
Quem serão os contribuintes monitorados?
Serão monitorados, como destacado, os maiores contribuintes e estes por sua vez podem ser pessoas jurídicas ou pessoas físicas, observados os critérios expressos na portaria, bem como nas Portarias RFB nº 5018/2020 e nº 5019/2020 que subdividem os considerados maiores contribuintes em dois grupos, diferenciados e especiais. Vejamos:
· Pessoas Jurídicas (Artigo 8º da Portaria RFB nº 4.888/2020):
- Receita bruta declarada;
- Débitos declarados;
- Massa salarial;
- Participação na arrecadação dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil;
- Participação no comércio exterior.
· Pessoas Físicas (Artigo 9º da Portaria RFB nº 4.888/2020):
- Rendimento total declarado;
- Bens e direitos;
- Operações em renda variável;
- Fundos de investimento unipessoais;
- Participação em pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado.
Diante desses critérios as Portarias RFB nº 5018/2020 e nº 5019/2020 detalham os valores que devem ser atingidos pelos contribuintes para que se enquadrem na condição de maior contribuinte.
· Portaria RFB nº 5018/2020 – Pessoas Jurídicas: Artigo 2º (Diferenciado) e Artigo 3º (Especial)
· Portaria RFB nº 5019/2020 – Pessoas Físicas: Artigo 2º (Diferenciado) e Artigo 3º (Especial)
Quais os objetivos da realização do monitoramento?
Na forma do artigo 3º da Portaria RFB nº 4.888/2020 o monitoramento visa subsidiar a administração da Receita Federal Brasil com informações relativas ao comportamento tributário dos maiores contribuintes (inciso I); atuar tempestivamente, preferencialmente em data próxima a do fato gerador da obrigação tributária (inciso II); conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes (inciso III); diagnosticar as inconformidades mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação (inciso IV); promover iniciativas de conformidade tributária perante os maiores contribuintes, que priorizem ações para autorregularização (inciso V); e encaminhar as ações de tratamento a serem executadas de forma prioritária e conclusiva nos demais processos de trabalho da Receita Federal Brasil (inciso VI). Todos esses objetivos buscam analisar o comportamento econômico – tributário de grandes contribuintes e atingir a conformidade tributária.
Vale destacar que o monitoramento diferenciado não se constitui como um procedimento novo adotado pela Receita Federal do Brasil, tendo em vista que portarias anteriores, anualmente editadas, já o disciplinavam, como é o caso da Portaria RFB nº 641/2015 que foi revogada pela Portaria RFB nº 4.888/2020. No entanto, a atual regulamentação apresenta algumas novidades que tendem a facilitar alguns estágios do monitoramento, dentre os quais o uso dos meios virtuais para as comunicações realizadas entre a autoridade tributária e os contribuintes.
Veja que um detalhe importante quanto ao procedimento se refere ao fato que a autoridade tributária cabe notificar o contribuinte de que será feito seu monitoramento, mas o monitoramento terá início independentemente do recebido da notificação pelo contribuinte, na forma dos artigo 8º, § § 3º e 4º Portaria RFB nº 4.888/2020.
O monitoramento engloba ainda reuniões de conformidade entre a autoridade tributária e os contribuintes a fim de, nos termos do artigo 4º, § 4º da Portaria RFB nº 4.888/2020, obter informações de interesse da administração tributária, prestar orientações aos contribuintes e promover a conformidade tributária.
A portaria permite ainda que aqueles contribuintes que não estejam enquadrados nos critérios por ela estabelecidos optem por participar das reuniões de conformidade realizadas para que possam buscar a melhor forma de organizar suas obrigações tributárias.
Sendo assim, vejamos que o a ação de monitoramento permite que a autoridade tributária consiga verificar possíveis irregularidades tributárias, mas ao mesmo tempo permite que em caso de possíveis irregularidades essas sejam identificadas e sanadas antes de um processo administrativo ou judicial. Ne sentido, importa mencionar que o monitoramento não se enquadra no âmbito do procedimento de fiscalização, mas os dados obtidos podem ser base para uma possível instauração de um procedimento de fiscalização, caso constatadas divergências nas informações prestadas e obtidas pela autoridade tributária.
REFEREÊNCIAS
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Portaria RFB nº 4888, de 07 de dezembro de 2020. Dispõe sobre o monitoramento dos maiores contribuintes. Brasília, DF, 10 dez. 2020. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114249>. Acesso em: 05 jan. 2021.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Portaria RFB nº 5018, de 21 de dezembro de 2020. Estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes. Brasília, DF, 23 dez. 2020. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114527#2217421>. Acesso em: 05 jan. 2021.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Portaria RFB nº 5019, de 21 de dezembro de 2020. Estabelece os parâmetros para indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes. Brasília, DF, 23 dez. 2020. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=114528#2217450>. Acesso em: 05 jan. 2021.
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Com esse artigo voltamos a programação das publicações, espero ter contribuído e continuar contribuindo de alguma forma para os estudos com os posts.
Por fim, aproveitando que o tema dessa semana está disposto em uma Portaria aproveito para ressaltar a importância de se atentar para esses instrumentos editados pelas autoridades tributárias quando da análise de um tributo de sua competência, pois as Portarias por vezes detalham muitas informações que podem ser de suma relevância para os estudos.
ANA BEATRIZ DA SILVA
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