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Foto do escritorBeatriz Biancato

De olho na FGV: fatos geradores pendentes x fatos geradores passados!


Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem!

Hoje vamos abordar um detalhe super importante relacionado ao princípio da irretroatividade tributária.


Vou explicar para vocês "o pulo do gato" das provas nesse tema: a distinção clara de fatos geradores pendentes e futuros.


Vamos lá? Espero que gostem do conteúdo!

Bons estudos, um abraço e um café!


Beatriz Biancato

Advogada Tributarista

Idealizadora do Tributário Sem Mistério

 

A REGRA GERAL - A NORMA NÃO RETROAGE


Diz a Constituição Federal de 1988, nas limitações constitucionais ao poder de tributar:


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...] III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


Então, em resumo: não volta, não atinge coisas do passado. Conseguiu pegar essa primeira parte? Tenho certeza que sim.


Vamos à exceção, (como tudo no Direito, sempre existe um depende, não é?):


Art. 106 CTN - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


Atingirá o ato/fato passado se for só interpretação, mas, desde que essa interpretação não acarrete penalidade, ou seja, prejuízo, porque não faria sentido, afinal, estamos tentando proteger as relações jurídicas já constituídas. (inciso I)


Se for algo ainda não julgado definitivamente, temos algo parecido com o Direito Penal, no sentido de considerar aplicabilidade para deixar de definir algo como infração ou tenha uma pena menos severa, claro que até essa "canja" da legislação teria limites, ou seja, se houve fraude, não tem conversa. (alínea b)


E OS TAIS FATOS GERADORES PENDENTES?

E que me dizem dos fatos geradores pendentes? Eles ocorreram no passado, porém, ainda não estão ‘’completos’’, sendo assim, nós poderíamos considerá-los ‘’do passado’’?


A pergunta é: o princípio da irretroatividade alcança os fatos geradores pendentes, ou só os fatos geradores do passado?


Vejam o que diz o artigo 105 do CTN:


Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.


Ou seja, fatos geradores pendentes não iremos aplicar o princípio da irretroatividade, sendo assim, a norma nova é capaz de alcançá-los, junto com os fatos geradores futuros.


CUIDADO COM AS EXCEÇÕES!!!!


Art. 144 CTN (...)

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.


Toda vez que a FGV falar no enunciado que a obrigação ficou mais onerosa para o contribuinte, você entende como uma majoração/instituição nova.


Fique atento(a), apenas à exceção do artigo 106 do CTN e deste parágrafo específico do artigo 144 do CTN, pois, uma vez ampliado os poderes de fiscalização (apenas), a norma se aplica de maneira imediata. Claro, sem ocasionar responsabilidade a terceiros (pois se assim fosse, na realidade, teríamos uma obrigação nova criada).


DICA DE OURO - ESSA DIGNA DE VOCÊ ME SEGUIR NO INSTRAGRAM COMO FORMA DE RETRIBUIR :)


A FGV pode te trazer um enunciado, no sentido que determinada norma foi publicada para permitir mais uma forma do Estado realizar a fiscalização de determinado tributo. Após o procedimento de fiscalização, em virtude da nova norma, foi possível responsabilizar um Fulano de Tal (algum terceiro que não esteja relacionado diretamente com o fato gerador).


Veja que a banca deixaria claro, nessa hipótese, que o terceiro foi ‘’encontrado’’ em virtude da nova norma, sendo assim, através da ampliação dessa investigação, foi possível responsabilizar um terceiro. Isso se enquadraria ali na hipótese do art. 144, §1° do CTN?


Não, pessoal! A parte final deste dispositivo, diz a respeito às garantias e privilégios do crédito tributário, ou seja, atribuir a responsabilidade por determinado crédito a um terceiro de forma imediata, do dia para a noite!


Um exemplo bem absurdo, mais que facilitará o estudo: imaginem, que uma nova norma preveja que as execuções fiscais de IPTU, poderiam ser redirecionadas às tias dos contribuintes, caso não seja verificado nos contribuintes (sobrinhos), condições de solver o débito, de pagar a dívida. É isso que quer dizer a parte final do art. 144, §1° do CTN.


Até a próxima!

Mais um café!


Beatriz.

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