Olá, pessoal! Como estão? Espero que estejam bem.
Conforme prometi ontem lá no meu Instagram (se você ainda não me segue: @tributariosm), hoje vamos conversar sobre as alterações recentes que foram feitas com relação ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
QUEM MUDOU?
Uma Lei Complementar de n° 175/2020 publicada no D.O.U em 24/09/2020, acesse aqui.
O QUE MUDA?
Atualmente, no que diz respeito à relações que envolvem mais de um Município, a regra o ISSQN é devido no local de sede do tomador de serviços, portanto, de maneira gradual, essa lei complementar pretende mudar essa regra para onde o serviço é efetivamente prestado, independente da localização da sede do tomador.
PRAZO DESSA GRADAÇÃO:
2021: Município do local do estabelecimento prestador: 33,5% e Município do domicílio do tomador: 66,5%;
2022: Município do local do estabelecimento prestador: 15% e Município do domicílio do tomador: 85%;
2023: Município do domicílio do tomador: 100%.
ALGUMAS ESPECIFICIDADES DE SERVIÇOS:
Os subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, foram expressamente citados no texto da nova Lei Complementar como agora necessária partilha entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador. Antes era exclusivamente no estabelecimento do tomador.
Vejam quais são esses itens:
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020)
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Foi revogado o artigo 6° da LC 116/03, § 3° que dizia: ''§ 3° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este''.
Agora, portanto, o imposto é devido no estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
IMPORTANTE: lembrar que essa é uma medida para promover uma mudança gradual, ou seja, ao final de tudo isso, a competência ficará sob o cargo do domicílio do tomador de serviços. Portanto, essas regrinhas novas importam para o período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022. (Artigo 1° da LC 175/2020)
PAGAMENTO? Artigo 7° da LC 175/2020
''Art. 7º O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso III do art. 4º''.
Disponibilizei o link da Lei Complementar para vocês logo no início do artigo, vale a leitura pois ainda temos mais informações relevantes! Bons estudos! :)
Beatriz Biancato
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