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  • Foto do escritorBeatriz Biancato

DE OLHO NO MUNICÍPIO: CONDICIONAMENTO DE QUITAÇÃO DO ISSQN AO HABITE-SE





Pessoal, trouxe à vocês uma prática que é comum em alguns município de São Paulo, mas pode perfeitamente acontecer em outros Estados. Afinal, como sempre digo, muitas vezes a legislação tributária municipal é ignorada.


A prática ilegal consiste na necessidade em apresentar quando da solicitação do Certificado de Conclusão de Obra - popularmente conhecido como "Habite-se" - a prova de quitação do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).


Alguns empreendimentos com débitos tributários acabam sendo impedidos de serem entregues, exatamente pela exigência dessa quitação.


Pode não ser muito óbvio para alguns, mas tal prática consiste em uma nítida afronta às Súmulas 70, 323 e 547 do STF, todas elas disciplinando a vedação de constrangimento ao contribuinte como maneira de forçar o pagamento de tributo.


Temos algumas formas permitidas pela legislação para fazer prova da quitação dos tributos (artigos 191 à 193 do CTN), portanto, outras formas devem ser estipuladas por lei complementar, pois o artigo 146, III da CRFB/88 estipula ser de competência dessa espécie normativa a disciplina deste assunto.


A 13ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reafirmou, em  sentença publicada em 04/06/2019, liminar concedida   em mandado de segurança preventivo impetrado pelo Secovi-SP (processo: 1002418-02.2018.8.26.0053), autorizando suas empresas associadas a receberem da Prefeitura Municipal de São Paulo o Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se) sem a comprovação prévia da quitação do Imposto sobre Serviços (ISS).

Resta aos contribuintes que são constrangidos à essa situação buscarem outras alternativas judiciais para ver afastada essa condição, sempre deixando claro que devemos analisar as particularidades de cada caso concreto, ok?


Município, estamos de olho!

Beatriz Biancato

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