Olá, pessoal! Tudo bem? Como estão? Espero que todos estejam bem... como foram de final de semana? Tudo em ordem? Hoje nós vamos falar sobre o Pedido de Suspensão em sede de Mandado de Segurança, um importante instrumento, porém preocupante sob alguns aspectos que podemos aqui refletir e pensar sobre.
Se esse tema te interessa, continue acompanhando esse artigo!
GPS, por favor! Em que lugar está o fundamento desse pedido?
No artigo 15 da Lei do Mandado de Segurança (n. 12.016/09), não se preocupem, vou colocar aqui na íntegra para facilitar a vida de vocês:
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Bia, me ajuda a entender?
Estou aqui! Vamos lá! Esse pedido é um instrumento utilizado para suspender a sentença ou liminar concedida em sede de MS - Mandado de Segurança.
De modo discricionário, Bia? Em qualquer situação? Não, o fundamento é quando essa liminar, por exemplo, ofender ou representar grave lesão à ordem pública, saúde, segurança ou economia pública. Portanto, é como se fosse uma cassação dessa liminar.
Quem pode fazer esse pedido, Bia? Falando aqui do Tributário, claro, a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público.
Quem aprecia esse pedido? Quem toma essa decisão se é ou não grave a liminar concedida, Bia? O Presidente do Tribunal que seja competente para julgar o Recurso.
VAMOS PENSAR...
Pessoal, que situação, não é?! Por isso mencionei no título o ganha mas não leva. Imagine só a felicidade de obter a liminar em seu MS, porém os efeitos restarem totalmente perdidos em virtude desse pedido de suspensão.
Entendo que seja uma GRANNNNNDE responsabilidade ao Presidente do Tribunal, pois o que de fato representa essa lesão à ordem pública? Um conceito tão largo com um poder enorme de uso irrestrito e desmedido, comprometendo total a segurança jurídica dos contribuintes.
Tudo aquilo que seja desfavorável à Fazenda ofende a ordem pública? Se não, então quais os parâmetros? Se sim, o que é o interesse público na verdade (na raiz rs)?
Polêmico, não é?! Então, como muito bem menciona o Professor James Marins (obra citada no final do artigo), é preciso um zelo por parte do Presidente ao julgar o pedido, além de examinar de modo difuso a presença da inconstitucionalidade ali no caso concreto, com os elementos e repercussões, é preciso muito cuidado mesmo!
CUIDADO, NÃO É RECURSO!
Não se reforma a sentença/liminar concedida, atenção! A revogação/anulação, como muito bem ressalta o Dr. Leonardo Carneiro da Cunha (obra citada ao final do artigo), só é permitida por meio do recurso cabível, ou seja, o Agravo de Instrumento. O que o pedido de suspensão faz é tirar os efeitos, a executoriedade.
ATÉ QUANDO? "FOREVER AND EVER"? PARA SEMPRE?
Existe uma coisa chamada ultratividade nesse caso, significando que os efeitos dessa suspensão permanecem até o Trânsito em Julgado, mas atenção! O STF exige que o fundamento da sentença (que deferiu o pedido de suspensão) coincida com a liminar. Veja você mesmo(a) com seus próprios olhos:
Súmula 626 STF: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
E NOS JUIZADOS DA VIDA, É A MESMA COISA?
Esse pedido de suspensão, no âmbito de Juizado Especial Federal e Juizado da Fazenda Pública, será remetido ao Presidente da Turma Recursal, não sendo possível pedir suspensão ao STJ. Contudo, é perfeitamente possível Recurso Extraordinário ao STF, vejamos algumas súmulas importantes:
Súmula 203 STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Súmula 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Bom, pessoal! Essas foram algumas dicas sobre esse Pedido de Suspensão em sede do Mandado de Segurança, um excelente estudo para se fazer e pensar estrategicamente na elaboração de seu Mandado de Segurança. Estudantes e quem se prepara para o Exame da OAB, fiquem de olho!
Bons estudos!
Com carinho,
Beatriz Biancato, a Bia.
Obras que citei hoje (obs: meus xodós de prateleira rs):
- A Fazenda Pública em Juízo, por Leonardo Carneiro da Cunha - Editora Forense, 2019.
- Direito Processual Tributário Brasileiro Administrativo e Judicial, por James Marins - Editora Revista dos Tribunais: 2019.
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