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Foto do escritorBeatriz Biancato

DE OLHO NO MUNICÍPIO: ISSQN FIXO E CONSTRUTORAS



Pessoal, como estão? Espero que estejam bem! Hoje o papo será sobre a cobrança de ISSQN fixo das construtoras. Como assim? Continue acompanhando a leitura!

 

O CERNE DA QUESTÃO...


Diz a Lei Complementar n° 116/03 que regula o ISS:


Art. 7° A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

[...] § 2° Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;


7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).


7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).


Percebam, então, que a legislação busca aproximar o máximo possível do preço real do serviço, de modo que até os materiais fornecidos pelos prestadores de serviços nas atividades (7.02 e 7.05) não serão considerados.


O ISSQN das Construtoras incide através de um cálculo que considera o metro quadrado da obra. Isso é muito importante, pois quem define então quanto vale o metro quadro? Adivinhem... O Município! Aí começa a novela...


E ENTÃO, O QUE ACONTECE?


No exemplo de São Paulo, será uma portaria que vai dizer o valor do metro quadrado. Vocês podem acessar ela por aqui. Então, o que o Fisco Municipal faz é multiplicar o valor da portaria pelo metro quadrado construído pela Construtora e, com o resultado, aplicar a alíquota do ISSQN (em SP é 5%).


Contudo, o problema foi que as Construtoras começaram a questionar essa cobrança, pois muitas vezes, o valor do metro quadrado constante na portaria não condiz com a realidade, como se fosse assim: É, em um mundo ideal realmente valeria esse preço, mas, sem chance, pois em um mundo ideal eu estaria de férias em Dubai agora rsrs


LÁ VAMOS NÓS AO JUDICIÁRIO...


Isso foi parar sim no Judiciário, pois as Construtoras falaram: Perai! E o que está na lei que regula o ISSQN? Lá não fala que tem de ser o preço do serviço? Por essa portaria mas nunca que vai ser esse valor! Tá errado.


Bem, elas não falaram exatamente assim né rs Mas, o TJ-SP já emitiu decisões favoráveis a empresas das cidades do Estado de São Paulo, além de suas próprias Câmaras de Direito Público, concluindo pelo entendimento na não utilização de um valor fixado na cobrança do ISS.


E O QUE O FISCO ALEGA?


Parece óbvio que está errado? Pelo seu "sim" ou por seu "não", você sabe o que o Fisco pensa? A Fazenda Municipal se utiliza como um dos principais argumentos para sua arbitrariedade a Lei n° 13.701/2003, que no artigo 14, §3°, dispõe que o preço mínimo de determinados serviços pode, sim, ser estabelecido e fixado em pauta.


Fico por aqui e, como sempre, espero ter contribuído para seus estudos e vida prática na advocacia tributária. Se aprofunde, pesquise jurisprudência correlata e avante!


Bons estudos!

Beatriz Biancato

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