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De Olho no Município: Nota "non edificandi" e IPTU! Saiba um detalhe importante...

Foto do escritor: Beatriz BiancatoBeatriz Biancato

Olá, pessoal! Como estão? Espero que estejam bem...


Dei uma sumida de 01 semana, mas estou aqui novamente. Mais uma semana e o Blog entrará em férias, retomando atividades apenas em Janeiro/2021.


Mensagem de agradecimento farei no post de terça que vem rs bora para o conteúdo de hoje!




IMAGINEM A SEGUINTE SITUAÇÃO...


Maurício, tem uma propriedade urbana que foi declarada como de preservação permanente (APP).


Estão lembrados(as) no que consiste a APP? É a chamada "Área de Preservação Permanente", regida pela Lei n° 12.651/2012, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, biodiversidade e etc. Traduzindo: uma área relevante a ser preservada por um motivo peculiar, específico.


Então, em nosso exemplo, Maurício é proprietário dessa área especial aí, mas além disso, 1/3 do seu imóvel está com nota de "non edificandi". É o que??? Sim, essa nota significa que o Poder Público determinou que Maurício não pode construir nada nesses 1/3 de seu terreno.


MAURÍCIO NÃO GOSTOU...


Nosso proprietário do exemplo, achou um absurdo ele não poder fazer nada nessa parte (1/3) de seu imóvel, então, não achou justo ter de pagar IPTU. Foi no Judiciário pedir para abater o valor do imposto, afinal, no fim das contas ele não consegue se sentir proprietário por completo com essa restrição da área.


#CAUSAGANHA para Maurício?


O STJ entende que nesse caso, não existe óbice para cobrança do imposto, pois ele não perdeu a propriedade, o que aconteceu é mera restrição em prol de um bem maior, quer seja, o desempenho da função social da propriedade, sendo assim, permanece Maurício sendo responsável pelo pagamento do IPTU, de forma integral.


Antes de pontuar algumas observações, vou colocar a ementa do julgado para vocês lerem na íntegra aqui:


TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1. Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre imóvel urbano declarado em parte como área de preservação permanente com nota non edificandi. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010). 3. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non edificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. (REsp 1482184/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)


OBSERVAÇÕES IMPORTANTES


  • A APP não é só para área rural! Nos termos do Código Florestal (Lei n° 12.651/2012), pode ser instituída em área urbana ou rural.

  • No caso da chamada "limitação administrativa", o entendimento é que ocorre um esvaziamento completo dos atributos de proprietário, portanto, nesse caso aí sim poderíamos falar em não incidência de IPTU (REsp 1695340/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)


Bons estudos! Vamos juntos!

Beatriz Biancato

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