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Foto do escritorBeatriz Biancato

De Olho no Município: o Estatuto do Idoso e as Tarifas de Ônibus, uma Arbitrariedade Municipal?

Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem.

Hoje iremos abordar um caso prático para entender natureza tributária, bem como algumas reflexões interessantes sobre formalidades legislativas e, inclusive, retrocesso social.

 

TARIFA X TRIBUTO


Já de antemão gostaria de ressaltar que não estamos a tratar aqui de tributo, mas sim de uma tarifa, já que o que pagamos de ''busão'' não é espécie tributária.


A principal característica de uma tarifa será o contrato! Sim, um contrato de concessão de serviço público de transporte, o qual permitirá que esse valor cobrado de nós, passageiros, seja negociável, o que não seria possível se fosse um tributo, pois o tributo decorre de uma lei, com critérios legais bem definidos de cálculo.


Para diferenciar taxas de tarifas, leia na íntegra um artigo do Blog que já falo sobre o tema, clicando aqui.


O ESTATUTO DO IDOSO - N°10.741/03


Essa lei é destinada a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nossos velhinhos queridos.


Existem várias regras e garantias que estão contidas nessa norma, porém, vamos aqui tratar especificamente do transporte público, o qual detém capítulo específico no estatuto e disciplina a partir do artigo 39.


A regra geral que está no artigo citado é a gratuidade no transporte aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Mas vamos aqui nos concentrar nossas reflexões ao parágrafo 3° desse dispositivo, vejam:


Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.


§ 3° No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.


Pela simples leitura do Estatuto, podemos compreender que se o Município quiser estender o benefício da gratuidade aos maiores de 60 anos de idade, assim podem proceder, mediante legislação local. Essa legislação local seria uma lei fruto de discussão em Câmara Municipal? Ou um Decreto Municipal já supre esse contexto de legislação? Por este motivo estou aqui hoje.


REVOGAÇÕES NA GRATUIDADE DO TRANSPORTE AOS MAIORES DE 60 ANOS


Do final de 2020 e início de 2021, inúmeros municípios estão tratando a respeito dessa gratuidade, revogando o benefício aos que detém menos de 65 anos de idade. O fundamento? Contenção de despesas, comprometimento no orçamento, Covid-19 (Novidade?! Nenhuma).


Algumas Ações Civis Públicas estão sendo propostas para discutir a questão, já que alguns Municípios estão se aproveitando do cenário instável para fazer verdadeiros remendos, aqui faço a crítica a um desses entes, o Guarujá/SP.


Em 08/01/2021, o Prefeito decretou (Decreto n° 14.090) algumas mudanças na tarifa do transporte coletivo, dentre elas (Artigo 6°) a revogação da extensão que era feita da gratuidade do transporte aos maiores de 60 e menores de 65 anos de idade, também por Decreto n° 8.840/2010.




Ou seja, era um Decreto que possibilitava a concessão da gratuidade que está prevista no §3°do artigo 39 do Estatuto do Idoso, revogado agora por esse novo Decreto de 2021 que diz que vale só a gratuidade que está no Estatuto, ou seja, para maiores de 65 anos de idade.


A reflexão que quero fazer é: esse benefício concedido por Decreto não deveria ser revogado por uma lei ao invés de outro Decreto? E se ele não pudesse ter sido estipulado por Decreto, poderia ser revogado também por outro Decreto?


Sob meu ponto de vista particular, entendo que Decreto não é "legislação local'' como prevê o Estatuto do Idoso e, agora, para uma revogação, seria necessário lei oriunda de debates e votação em Câmara Municipal pelos vereadores. Afinal, o Estatuto diz que fica reservada à lei falar sobre as condições desses portadores entre 60 e 65 anos de idade, seja lá o que for o tema relacionado ao transporte, portanto, concluo pela arbitrariedade municipal no presente caso, mas é só minha opinião.


Qual a sua? Como está aí no seu Município? Alguma mudança?

Vamos ficar de olho!


Bons estudos

Beatriz Biancato.

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