A denúncia espontânea tem previsão no artigo 138 do Código Tributário Nacional, segundo o qual:
Art. 138, CTN A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Na denúncia espontânea o sujeito passivo realiza uma confissão perante o Fisco do não cumprimento da obrigação tributária, a qual não é de conhecimento do Fisco, e em razão disso é beneficiado com a exclusão da multa que seria devida pelo não pagamento do tributo, tendo que arcar apenas como o valor do tributo com juros e correção monetária.
O prazo para efetuar a denúncia espontânea finda quando o Fisco toma ciência do não pagamento do tributo por parte do sujeito passivo e esse não tomou nenhuma medida anteriormente a essa ciência para confessar e pagar o tributo.
Vale destacar que a denúncia espontânea só se concretiza com a confissão da infração tributária E o pagamento do tributo ou depósito do valor devido, não bastando apenas a confissão.
Da leitura do parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional é possível verificar que a partir do momento que a autoridade tributária adota uma medida necessária para instauração de um processo administrativo ou de fiscalização o instituto da denúncia espontânea não terá mais validade para aquele caso específico.
MAS...
Assim como na denúncia espontânea o sujeito passivo também poderá, ainda que fora do prazo, realizar o pagamento do tributo sem a incidência de multa, caso o sujeito passivo esteja dentro do prazo do período de graça.
O período de graça ou instituto de graça tem previsão no artigo 47 da Lei n° 9430/1996, segundo o qual:
Art. 47 Lei n° 9430/96 A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.
O dispositivo contempla a situação em que o contribuinte já foi notificado pelo Fisco do procedimento de fiscalização a ser realizado, contudo esse ainda não se iniciou, de modo não tendo se instaurado a fiscalização o contribuinte poderá efetuar o pagamento do tributo devido, declarado, mas que não foi pago.
Qual é o prazo do período de graça?
20 DIAS, contados da data da ciência da notificação do procedimento de fiscalização.
Efetuando o pagamento dentro desse período de graça o contribuinte receberá o mesmo privilégio conferido aos sujeitos passivos que optam pela realização da denúncia espontânea, qual seja pagar o tributo com juros e correção monetária e exclusão da multa que seria devida.
Sendo assim, conforme demonstrado a denúncia espontânea não poderá ser mais utilizada pelo contribuinte quando da notificação pela autoridade tributária competente pelo tributo não pago que será realizado um procedimento de fiscalização tributária. No entanto, o contribuinte mesmo já na proximidade de sofrer a fiscalização, desde que observado o prazo estipulado, ainda poderá se socorrer a mais este instituto no âmbito administrativo a fim de ao menos reduzir o valor a ser pago referente aquele tributo, pois caso contrário, sendo constatado durante a fiscalização o não pagamento o contribuinte terá que arcar com o pagamento do tributo com incidência de juros e correção monetária e multa.
REFERÊNCIAS
AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966.
______. Lei n° 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 de dezembro de 1996.
Escrito por ANA BEATRIZ DA SILVA
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