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Foto do escritorBeatriz Biancato

DOENÇAS GRAVES E A ISENÇÃO DO IRPF

Olá, pessoal!


Hoje faremos uma análise da Súmula 598 do STJ. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)


Com esta súmula, pretendo no dia de hoje apresentar a vocês alguns desdobramentos da isenção do imposto de renda com relação aos portadores de doenças graves.


A súmula é clara em nos informar a desnecessidade de laudo médico oficial, mas, se o contribuinte portador dessa doença grave, por algum motivo, efetuou o pagamento? Terá direito à restituição?


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em 2018, deu provimento à apelação interposta por um aposentado que pretendia a declaração de isenção de Imposto de Renda, sob o argumento de ser portador de moléstia grave, com a consequente restituição do que foi pago. “Isso porque, em razão da sua perda salarial com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos, a isenção deve ser deferida a toda situação em que caracterizadas as patologias da Lei 7.713/88. ”. Processo 2009.38.00.027273-0/MG


Vale ainda lembrar que o “laudo médico oficial” seria aquele atestado por médico da rede pública de saúde. Mas, atualmente, conforme demonstrado no próprio entendimento do tribunal, hoje em dia não há necessidade desta formalidade.


Esta questão vai de encontro com a ideia do livre convencimento pelo magistrado quando desempenha seu ofício, tendo em vista que pode se utilizar de outros elementos para formar sua convicção. Essa é a redação do artigo 371 do Código de Processo Civil:


Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site!


Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

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