Olá, pessoal!
Hoje vamos conversar sobre domicílio tributário. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXIV - Primeira Fase
Considere que Luís é um andarilho civilmente capaz que não elegeu nenhum lugar como seu domicílio tributário, não tem domicílio civil, nem residência fixa, e não desempenha habitualmente atividades em endereço certo. A partir da hipótese apresentada, de acordo com o Código Tributário Nacional e no silêncio de legislação específica, assinale a afirmativa correta.
A) Luís nunca terá domicílio tributário.
B) O domicílio tributário de Luís será o lugar da situação de seus bens ou da ocorrência do fato gerador.
C) O domicílio tributário de Luís será, necessariamente, a sede da entidade tributante.
D) O domicílio tributário de Luís será a residência de seus parentes mais próximos ou o lugar da situação dos bens de Luís.
Pois bem, nossa questão fala sobre domicílio tributário e cobra, basicamente todo o artigo 127 do Código Tributário Nacional! De acordo com a legislação, a regra é:
Para pessoas naturais: a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Para pessoa jurídica (direito privado): o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
Para pessoa jurídica (direito público): qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Contudo, nosso Luís da questão não se enquadra em nenhuma dessas regrinhas, pois, “não tem domicílio civil, nem residência fixa, e não desempenha habitualmente atividades em endereço certo”. E agora?
Como tudo em Direito (não só o Tributário), toda regra comporta exceções e, nesse caso, existe uma delas!
Quando as regras acima não forem compatíveis com a realidade ou com a proposta da questão, considere como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Ou seja, o local do fato gerador ou de situação do bem!
Lembrando, por fim, que a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito. Sim, ela pode recusar as regras que deixei em negrito acima e, fará isso toda vez que esse domicílio dificultar a fiscalização da administração, aí ela vai considerar também o local do fato gerador ou de situação do bem.
Então, por exemplo, se a pessoa física possui como domicílio tributário seu centro de atividade habitual e, por algum motivo, o Fisco considere difícil a fiscalização nesse domicilio, poderá cobrar a obrigação no local que ocorreu o fato gerador do tributo, ou no local de situação do bem.
Dito isso, podemos chegar à conclusão que nosso amigo Luís é exceção à regra do domicílio, portanto, a alternativa correta é a letra B!
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Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
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