Boa tarde, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde!
No artigo de hoje vamos estudar sobre a lei sancionada recentemente aqui na Baixada Santista - para quem não sabe, eu moro no Guarujá/SP.
Mas o alvo não foi minha cidade e sim o Município de Santos. Vamos entender os critérios que são levados em consideração, para compreender se é isenção ou remissão que estamos lidando aqui no caso em concreto.
Uma pitada de caso concreto com técnica de Direito Tributário. O tema te interessa, então não deixe de acompanhar esse artigo até o final!
ISENÇÃO x REMISSÃO
Caso tenha interesse, gravei uma aula para facilitar a compreensão da remissão (Se você não viu, acesse aqui). Mas, não se preocupe, vamos entender aqui mesmo.
Como destaquei em nossa aula, a remissão (172 CTN) extingue o crédito, logo, entendemos que houve o lançamento tributário. Isso porque eu só posso extinguir um crédito se ele existir e, no Direito Tributário, essa existência ocorre por meio do lançamento da autoridade administrativa, tornando aquela obrigação tributária exigível. Portanto, só iremos falar em remissão se houve o lançamento.
Essa remissão pode ser total ou parcial. No caso que estamos analisando, poderia apenas a municipalidade perdoar uma parte dos débitos, mas é bom lembrar que se total ou parcial a lei deve conter essa informação.
No caso da isenção (176/179 CTN), temos uma hipótese de exclusão, ou seja, ocorre em um momento anterior ao nascimento do crédito, por isso é uma modalidade que afasta a exigibilidade. A isenção é norma que dispensa o pagamento de determinado tributo.
Curiosidade: a isenção não é extensiva às taxas, mas a legislação de santos dispôs sobre taxas no conteúdo da norma. Está tudo bem! Isso porque há previsão expressa de aplicação às taxas, mas no silêncio, apenas os impostos (espécie tributária) seriam dispensados, as taxas (espécie tributária) não.
A isenção que cuida o presente artigo, tem prazo certo e o contribuinte precisa cumprir requisitos, determinadas condições, por isso, não pode ser revogada a qualquer tempo, conforme previsão contida no Código Tributário Nacional (Art. 178-A CTN e Súmula 544 do STF).
Súmula 544 do STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
O QUE ACONTECEU EM SANTOS FOI REMISSÃO OU ISENÇÃO?
Os dois! Sim, foram publicadas duas leis, uma que diz respeito à isenção e outra à remissão. Desde já, podemos extrair uma grande lição aqui: a necessidade de previsão legal. Ou seja, se os demais Municípios também quiserem adotar postura semelhante, terão de movimentar a Câmara para promover a promulgação de norma correspondente.
Com isso, já podemos entender que o Prefeito só não consegue chegar à lugar algum sozinho nessa temática, sendo necessário atitude do legislativo local. Essa é a hora de cobrar seus candidatos.
As leis complementares sancionadas foram as de n° 1.117/21 (isenção) e 1.118/21 (remissão). A lei sobre isenção, abarca taxas e ISSQN fixo. A outra norma perdoa dívidas da mesma natureza vencidas até a data de publicação da lei (26/04/2021).
O contribuinte que se enquadrar na hipótese descrita na norma, possui o prazo de 90 dias para fazer o requerimento no site da Prefeitura. Todo o trâmite é virtual, para evitar aglomerações.
IMPORTANTE: as lei possuem um anexo com a lista de atividades, veja então que muito mais do que se auto declarar como comerciante ou ambulante, será necessário verificar se a atividade está inserida dentro do contexto dessas legislações. Não deixe de verificar esse detalhe importante.
Acesse o inteiro teor das leis diretamente do Diário Oficial de Santos, clicando aqui.
Crítica: tardou a gestão pública municipal, pois como fica o ano de 2020 que atingiu de forma considerável esse mesmo grupo? Fica a reflexão...
Beatriz Biancato
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