Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente.
Execuções de pequeno valor agora estão extintas?
Essa pergunta vem sendo feita nos últimos meses devido a uma decisão do STF (RE 1.355.208) no dia 19/12/2023, cujo teor envolvia um processo de cobrança de ISS - Imposto sobre Serviços do Município de Pomerode(SC).
O Município cobrava R$ 521,84 reais e isso foi parar no STF! Pois é, já imaginou o quanto não custou para esse processo chegar até lá? O custo do processo envolve dinheiro público e, por nós contribuintes financiarmos a máquina pública através do pagamento de nossos tributos, o tema diz totalmente ao nosso interesse.
Segundo dados do Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, 2022 encerrou com 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes tramitando nas Justiças estadual e federal. A taxa de congestionamento dos processos é de 88%. Ou seja, de cada 100, só 12 andam.
Com isso, a extinção é perfeitamente cabível quando se gasta mais com o processo do que com o crédito que ele pretende recuperar. Mas não é só isso, vejam as teses que foram fixadas no julgado:
1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Traduzindo: gasto maior para cobrar do que o valor a ser recuperado;
2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Traduzindo: tem que tentar recuperar esse valor de forma amigável com o contribuinte antes, seja por meio de acordo de transação, parcelamento etc.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Traduzindo: a todo momento deve o ente (Município, Estado ou União) buscar tentar solucionar por vias extrajudiciais, acordos etc. Fomentando sempre a tentativa de encerrar o processo da maneira menos custosa.
Esse fundamento de "gastar mais para cobrar do que o próprio valor" não é novidade. Já usamos na prática em defesas de Execução esse mesmo fundamento, mas, agora com a decisão do STF esse ponto de vista fica reforçado e, assim, fortalecido.
Necessário analisar os pontos dos casos concretos, para tanto, procure um profissional de sua confiança.
Espero ter contribuído com os estudos.
Um abraço e um café,
Beatriz Biancato
Advogada Tributarista e Professora
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