Olá, pessoal!
Hoje vamos estudar os conceitos dos termos “fato gerador” e “hipótese de incidência”. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
Parece muito óbvia (para alguns) a diferença entre essas terminologias, porém, é importante saber identificar no que exatamente cada conceito, pois o Código Tributário Nacional, por vezes nos confunde quando menciona esses termos ao longo da legislação.
Veja, a hipótese de incidência possui um caráter abstrato, ou seja, é uma possibilidade prevista na lei que uma vez ocorrida no mundo concreto, fará nascer a obrigação tributária.
Já o fato gerador, é a materialização (conforme alguns autores assim denominam, por exemplo, Geraldo Ataliba) dessa hipótese de incidência no plano concreto.
Vou te mostrar como, por vezes, a legislação confunde os conceitos, vejamos o artigo 32 do Código Tributário Nacional:
Todas essas condutas descritas no artigo acima, são hipóteses de incidência, pois são condutas que, uma vez concretizadas, farão nascer a obrigação tributária. Logo, o contribuinte do IPTU, ao praticar uma das três condutas previstas no artigo acima, estará praticando o chamado fato gerador que só pode assim ser denominado quando ocorrido no plano concreto, não abstratamente considerado.
Em síntese:
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – ABSTRATO
FATO GERADOR - CONCRETO
Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site!
Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
Mulher!!!!! Tu num faz ideia de como você salvou a minha vida agora. Sério, se eu gabaritar a prova eu vou vir aqui de novo te agradecer. Fiquei um tempão procurando uma explicação concreta, simples, clara, coesa, precisa, certeira como a sua!! Salvou demais.