O Código Tributário Nacional contempla em seus artigos 194 a 200 algumas disposições quanto a atividade de fiscalização a ser desenvolvida pelo Fisco, no mesmo sentido os Decretos que disciplinam o procedimento administrativo, quais sejam o Decreto n° 70.235/1972 e Decreto nº 7.574/2011, detalham os principais pontos a serem observados quando da fiscalização realizada pelo Fisco.
A fiscalização tem como fim analisar a documentação tributária do sujeito passivo no intuito de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.
QUEM ESTÁ SUJEITO O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO?
O artigo 194, parágrafo único do Código Tributário Nacional determina que todas as pessoas naturais ou jurídicas podem ser submetidas ao procedimento de fiscalização, inclusive aquelas que apresentem imunidade ou isenção ao tributo o qual a fiscalização faz referência.
A respeito do teor do dispositivo supracitado conforme SCHOUERI (2019, p. 910)
“[...] A extensão a ‘contribuintes ou não’ é coerente com a ideia de que o sujeito passivo pode ser o responsável, que não se reveste da condição de contribuinte, mas está, naturalmente, sujeito à fiscalização.”
QUAL É O MARCO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO?
Na forma do artigo 33 do Decreto nº 7.574/2011 o início do procedimento fiscal ocorre com:
· o primeiro ato de ofício, por escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto (Inciso I)
· a apreensão de mercadorias (Inciso II)
· a apreensão de documentos ou de livros (Inciso III)
· o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada (Inciso IV), nesse caso deve ainda ser observado ao disposto no § 4º do artigo 33 do Decreto nº 7.574/2011, pelo qual o despacho aduaneiro de importação na data do registro da declaração de importação e por registro da Declaração de Importação a sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ou, quando dispensado o registro com a utilização desse meio, na forma estabelecida por esse órgão .
Importante mencionar que procedimento de fiscalização implica diretamente na possibilidade de o contribuinte desejar realizar denúncia espontânea (artigo 138 do Código Tributário Nacional), dado que uma vez iniciado o procedimento fiscalizatório o contribuinte não poderá mais fazer uso da denúncia espontânea em razão do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 33 do Decreto nº 7.574/2011. Vejamos:
"Art. 33, Decreto nº 7.574/2011 [...]
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º O ato que determinar o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos. [...] “
QUAL A FORMA DO PREVISTA PARA O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO?
Todos os atos realizados no decorrer do procedimento fiscal devem ser formalizados por escrito!!
Nesse sentido prevê o artigo 196 do Código Tributário Nacional:
Art. 196, CTN. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
De acordo com SCHOUERI (2019, p. 913)
“[...] Pela forma escrita, o contribuinte tem como evidenciar o que lhe foi solicitado e a que tempo; também a Administração consegue demonstrar que solicitara alguma informação do contribuinte e sob que condições. [...]”
Ou seja, a forma escrita se configura além de mais adequada para no caso de verificação de alguma irregularidade tributária promover o lançamento e a posterior cobrança do crédito tributário, como, principalmente, configura uma garantia para o sujeito passivo e para o Fisco.
QUAL A DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO?
60 dias prorrogáveis por mais 60 dias, desde que mediante ato formalizado por escrito pela autoridade fiscalizadora e dada ciência ao sujeito passivo antes do transcurso dos primeiros 60 dias, conforme prevê o artigo 33, § 3º do Decreto nº 7.574/2011.
Ademais, vale considerar que de acordo com ROCHA (2018, p. 401)
“[...] é possível concluir que, dentro do prazo decadencial do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, podem as autoridades fiscais abrir procedimento de fiscalização sobre períodos já fiscalizados, sem que isso represente violação a qualquer direito ou garantia dos contribuintes.”
Contudo, ressalta ainda ROCHA (2018, p. 401)
“O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconhece a possibilidade de novo exame sobre período já fiscalizado, ressalvando, contudo, que a atuação sobre tal período, sem que haja a autorização [...], deve ser considerada ilegítima. [...]”
O Fisco considerando a necessidade e instauração de procedimento de fiscalização poderá instaurá-lo sem a necessidade de qualquer medida judicial, inclusive de acordo com o disposto no artigo 200 do Código Tributário Nacional poderá “[...] requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.”
No entanto, vale ressaltar que o procedimento deverá observar, em especial os critérios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade quando de sua atividade.
Portanto, a fiscalização se mostra como uma instrumento para verificação da regularidade fiscal do sujeito passivo e em razão da necessidade de documentação de todos os atos servirá como meio de prova para eventuais cobranças do crédito tributário, seja no sentido de demonstrar que de fato aquele tributo é devido, seja no caso de comprovar não ser este devido.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966.
______. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 de setembro de 1980.
______. Decreto nº 7.574 de 29 de setembro de 2011. Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Brasília, DF, 30 de setembro de 2011.
ROCHA, Sérgio André. Processo Administrativo Fiscal. São Paulo: Almedina, 2018.
SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
ANA BEATRIZ DA SILVA
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