Olá, pessoal!
Hoje vamos conversar sobre o artigo 126 do Código Tributário Nacional mais especificamente sobre a regularização das pessoas jurídicas. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
Primeiramente, vejamos o que nos diz o artigo 126 do Código Tributário Nacional:
Ou seja, para sofrer as consequências de uma tributação, não é necessário que a pessoa jurídica esteja regularmente constituída. E quando ela é regularmente constituída?
Nos responde o artigo 45 do Código Civil que corresponde ao momento de registro dos seu ato constitutivo! Geralmente, o registro ocorre na junta comercial, ou no CRPJ (Cartório de Registro da Pessoa Jurídica).
Mas percebam, a ausência dessa formalidade não impede que o Fisco exija seu crédito tributário, por meio do respectivo lançamento. Isso até mesmo constitui uma segurança e um estímulo à formalização das pessoas jurídicas, pois se diferente fosse, diversas empresas estariam na margem da informalidade para afastar a tributação.
Como foi cobrada a questão em prova?
FCC - 2017 - TRF - 5ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária
Mário e Maria decidiram abrir um bazar em sociedade. Embora a legislação do ICMS de seu Estado determinasse que, antes de dar início a suas operações de circulação de mercadorias, a empresa devesse estar inscrita, como contribuinte, na repartição fiscal competente, Mário e Maria não atenderam a essa exigência legal. Simplesmente abriram a empresa e começaram a funcionar, sem cumprir as exigências da legislação tributária pertinente. Nem mesmo contrato social escrito a empresa tinha.
Compravam de seus fornecedores e vendiam a seus clientes, como o fazem todas as empresas regulares, e atuavam, perante seus fornecedores e clientes, tal como atuam as empresas em situação regular perante o fisco. Ninguém tinha dúvida de que a empresa de Mário e Maria configurava efetivamente uma unidade econômica. Até nome fantasia a sociedade tinha: "Bazar MM".
Considerando os dados acima e a normas do Código Tributário Nacional,
a) a capacidade passiva da pessoa jurídica depende, necessária e diretamente, da comprovação da capacidade tributária ativa de cada um de seus sócios, tratando-se de pessoa jurídica constituída sob responsabilidade limitada.
b) a empresa em questão, desde que comprove, efetivamente, sua capacidade econômico-financeira, possuirá, automática e necessariamente, capacidade ativa.
c) o fato de essa empresa configurar uma unidade econômica, mesmo sem estar regularmente constituída, é o bastante para nela se identificar capacidade tributária passiva.
d) a empresa em questão, em razão de sua constituição irregular e da falta de comprovação da capacidade civil de seus dois sócios, não possui capacidade tributária passiva, nem ativa.
e) a falta capacidade tributária ativa da pessoa jurídica irregularmente constituída pode ser suprida com a comprovação de que todos os seus sócios são, de fato, pessoas civilmente capazes.
Gabarito: Alternativa C
Espero que tenham compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site!
Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
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