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Foto do escritorBeatriz Biancato

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO "E-READER"



Olá, pessoal!


Esse mês, a 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso do Distrito Federal contra decisão da 1ª instância, que julgou procedente pedido do conglomerado de lojas (…) para declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a venda de leitores de livros eletrônicos ou digitais, os chamados e-readers.


Desde as aulas que disponibilizei aqui no site sobre as imunidades tributárias, ressalto para vocês toda a finalidade da regra com relação aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, alínea d)).


Neste processo do TJDFT (PJe: 0706068-69.2018.8.07.0018), a autora destacou, em sua argumentação, que o Supremo Tribunal Federal – STF tem entendimento firmado relativo à imunidade tributária aplicada aos livros-eletrônicos (e-books), no sentido de que essa se estende aos suportes, no caso, os e-readers que a empresa comercializa.


Asseverou que tanto as Fazendas estaduais, como a do DF, vêm exigindo os referidos impostos sobre as operações de comercialização realizadas com os leitores de livros digitais, de forma visivelmente ilegal, motivo pelo qual ajuizou a ação.


Em sua contestação, o Distrito Federal sustentou que o entendimento do STF quanto à imunidade tributária não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, os quais, segundo o réu, “vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais, pois encontram-se equipados com funcionalidades acessórias que impedem que sejam alcançados pela referida imunidade”.


O desembargador relator pontuou que a legislação, na qual se ampara o STF para decidir sobre o tema discutido tem como um de seus parâmetros prestigiar e fomentar a difusão da cultura, previsto no texto Constitucional, o que “alcança o livro digital, o ‘áudio-book’ ou áudio-livro e os aparelhos leitores de livros-eletrônicos, os e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias destinadas a auxiliarem a leitura digital”. 


Segundo a Turma, as plataformas de leitura não podem ser caracterizadas como aparelhos multifuncionais com amplo acesso à internet, pois destinam-se exclusivamente ao armazenamento e disponibilização de obras em formato eletrônico.


Na decisão, o magistrado destacou, ainda, que a Suprema Corte tem buscado preservar a força normativa da Constituição, sem, no entanto, deixar de atentar-se aos avanços técnico-científicos, culturais, políticos e sociais. Com isso, a Turma manteve a sentença de 1ª Instância, por unanimidade, e confirmou que o e-reader está imune ao recolhimento do ICMS.


Fonte: ibet.com.br


E, se você ainda não assistiu minha aula de Imunidades Tributárias, assista aqui:



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