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Indisponibilidade de bens ainda na fase administrativa: é possível?

A Lei nº 13.606/2018 teve como objetivo a instituição do Programa de Regularização Tributária Rural, bem como promoveu uma série de alterações em outras leis, alterando a redação, adicionando e revogando dispositivos.



Dentre as leis alteradas está a Lei nº 10.522/2002 que contempla determinações relativas ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, conhecido como Cadin, de modo que a Lei nº 13.606/2018 adicionou os artigos 20-B, 20-C, 20-D e 20-E a Lei nº 10.522/2002.



O Cadin tem por principal objetivo listar os débitos relativos a tributos vencidos e não pagos de competência da autoridade tributária de pessoas físicas ou jurídicas. Contudo, uma primeira observação necessária de ser feita se refere ao fato de que a inclusão no cadastro só pode ocorrer após a devida notificação do contribuinte de quitar o débito em questão e caso não faça seu documento de identificação será incluído no Cadin. Por essa razão, a inclusão só pode ocorrer 75 dias após a notificação, na forma do artigo 2º, § 2º da Lei nº 10.522/2002.



Além disso, já que estamos discorrendo brevemente sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, vale apresentar mais algumas considerações importantes quanto a esse instrumento utilizado para listar os débitos com o Fisco, dado que uma vez efetuada a inscrição até que o pagamento do débito o contribuinte terá uma série de consequências, assim, vejamos:



Art. 6o da Lei nº 10.522/2002. É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;

II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico. (grifamos)



Ou seja, uma primeira implicação da inclusão do débito e seu respectivo contribuinte no Cadin será a dificuldade em obter benefícios perante os órgãos públicos, bem como celebrar contratações com esses entes.



Pois bem... uma vez incluído o débito no Cadin como será o procedimento para exclusão?



· Sendo o débito pago de modo integral, na forma do artigo 2º, § 5º da Lei nº 10.522/2002, o órgão ou a entidade responsável pelo registro terá o prazo de 5 dias úteis para efetuar a exclusão do cadastro;



· Caso o contribuinte compreenda que aquele débito não seja devido ou pretenda discutir qualquer questão relativa a esse, com o ajuizamento de ação para discutir aquele débito registro no Cadin será suspenso, conforme artigo 7º, inciso I da Lei nº 10.522/2002;



· De igual modo a suspensão também ocorrerá, de acordo com o artigo 7º, inciso II da Lei nº 10.522/2002, em caso de suspensão da exigibilidade do crédito em questão, como é o caso do que ocorre com o parcelamento, por exemplo, que também contém algumas disposições em mencionada lei.



Assim, feitas essas considerações que permitem compreender ainda que superficialmente o funcionamento do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, voltamos as questões que em envolvem a Lei nº 13.606/2018 e suas implicações na Lei nº 10.522/2002, as quais foram alvos de significativas discussões, sendo sua constitucionalidade apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em razão da propositura de Ações Diretas de Inconstitucionalidade envolvendo referidos dispositivos. Para facilitar a compreensão a seguir vejamos os artigos que foram adicionados pela Lei nº 13.606/2018:



Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados

§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.

§ 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.

§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e

II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.


Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.

Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.



Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária

I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos;

II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.


Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.



Sublinhamos o artigo 20 -B, pois este foi a principal razão das discussões, bem como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, quais sejam a ADI 5881, ADI 5886, ADI 5890, ADI 5925, ADI 5931 e ADI 5932, visavam a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. Isso pois, como se nota da leitura do artigo é possível perceber que sua inclusão na Lei nº 10.522/2002 permitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, implicando na indisponibilidade possíveis bens que forem localizados em momento ainda na fase administrativa.



De modo geral as Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram apresentada sob o argumento de que não seria possível conceder por meio do dispositivo a possibilidade da Fazenda Pública promover a indisponibilidade de bens e direitos do devedor sem uma determinação judicial, bem como o meio adotado pelo dispositivo para notificação do devedor viola o contraditório e a ampla defesa. Diante desses argumentos o artigo 20-E também é questionado nas ADI’s pois permite que sob essas disposições sejam ainda editados atos por parte da Fazenda Pública para aplicação no disposto nos artigos que lhe antecedem.



Dessa forma, recentemente o Supremo Tribunal Federal, após uma suspensão do julgamento, voltou a apreciar o tema e julgou mencionadas Ações Diretas de Inconstitucionalidades, entendendo que as ADI’s são parcialmente procedentes, considerando inconstitucional o artigo 20 -B, § 3º, inciso II da Lei nº 10.522/2002 quanto a possibilidade da Fazenda Pública promover a indisponibilidade de bens do devedor, contudo, considerou constitucional o disposto no artigo 20 – E da Lei nº 10.522/2002.



Portanto, o que se verifica é que na fase administrativa de cobrança do crédito não é possível adotar a indisponibilidade de bens como forma de compelir o devedor ao pagamento do tributo, dado que essa medida só será possível a partir da apreciação do requerimento de indisponibilidade de bens dirigido ao Poder Judiciário quando da execução do crédito pela via judicial.



REFERÊNCIAS



BRASIL. Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Brasília, DF, 22 jul. 2002.



BRASIL. Lei nº 13.606 de 09 de janeiro de 2018. Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências. Brasília, DF, 18 abr. 2018.



BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5881. Relator: MINISTRO. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5341622>. Acesso em: 15 dez. 2020.



BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5886. Relator: MINISTRO. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5344151>. Acesso em: 15 dez. 2020.



BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5925. Relator: MINISTRO. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5384510>. Acesso em: 15 dez. 2020.



BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5931. Relator: MINISTRO. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5384510>. Acesso em: 15 dez. 2020.



BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5932. Relator: MINISTRO. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5384510>. Acesso em: 15 dez. 2020



Por fim, gostaria de aproveitar que esta será minha última publicação do ano para agradecer a todos que acompanharam os artigos, espero que tenham gostado e tenha ajudado nos estudos.


Desejo um excelente término de ano a todos. Feliz Natal e um excelente Ano Novo!!! Que seja um ano de muita saúde, paz, sucesso e uma infinidade de coisas boas.


ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA


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