Sim, você deve! Já respondendo uma das perguntas que mais recebo na minha rotina de trabalho.
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Espero que tenham uma semana incrível.
Exatamente por ter dificuldade em encontrar um conteúdo atual sobre esse tema é que apresento aqui de forma básica como funciona essa "coisa do IPTU e envio".
Existe um entendimento do STJ que fala assim, observem:
Súmula 397 do STJ - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Com isso, saiba que existe uma presunção que você foi notificado(a), sim, pelo mero envio ao seu endereço.
- Mas, e se não chegou?
Você que deve provar isso.
Então, não há como dizer que "eu não recebi, então não tenho que pagar", tome cuidado.
- E o carnê digital?
Essa é uma opção que existe em alguns Municípios. O envio é feito virtualmente, geralmente pelo e-mail.
- Qual o cuidado nessa modalidade de carnê digital?
Acredito que o principal seja tomar o cuidado de checar o e-mail com frequência e fornecer um endereço eletrônico que de fato você utilize. Veja os termos de adesão dessa opção, também, lá terá algumas regras que variam de Município para Município.
Um exemplo de decisão judicial sobre o tema, confira no site do Conjur aqui.
Tem alguma outra dúvida?
Procure um profissional de sua confiança.
Um abraço e um café.
Beatriz Biancato
Idealizadora do Tributário Sem Mistério
Meu livro, adquira pela Amazon aqui.
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