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Foto do escritorBeatriz Biancato

ITBI E ARREMATAÇÃO JUDICIAL, VAMOS ENTENDER?

Olá, pessoal!


Hoje iremos conversar sobre o ITBI e a arrematação judicial, matéria ainda não pacificada, mas, muito interessante o estudo. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

Antes de entender o motivo pelo qual faço relação do ITBI com a arrematação judicial, vamos entender o que é o ITBI.


O Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), de competência municipal, está previsto no artigo 156, inciso II da Constituição Federal.

Percebam, a transmissão é por ato inter vivos, pois, se sucessória, o tributo devido será o ITCMD. Ainda, não apenas constitui fato gerador o bem imóvel em si, mas os direitos reais e cessão de direitos. Logo, constitui bem abrangente a hipótese.


Vale lembrar que quem define os conceitos de transmissão é o Direito Civil, por expressa disposição legal do Código Tributário Nacional:

Se fosse permitido que o ente pudesse alterar esses conceitos, um grave cenário de insegurança jurídica se instauraria.


A transmissão se aperfeiçoa quando é averbada no Registro de Imóveis competente.


A ARREMATAÇÃO JUDICIAL


A arrematação judicial é um procedimento pelo qual, de forma bem clara, se vende um bem para pagar uma dívida. O bem é expropriado!


A divergência nos tribunais paira sobre a seguinte questão: a base de cálculo do ITBI na hipótese de arrematação judicial, será o valor da avaliação atualizado (ou não) ou o preço da arrematação? Ainda, qual o momento que incidiria?


Não especificamente com relação ao ITBI, pois a questão é controversa, mas, o STJ já se manifestou que a arrematação judicial constitui hipótese de aquisição originária:


“EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE – APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
1. A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag 1225813 – SP; Rel. Min. ELIANA CALMON; julgado em 23-03-10; SEGUNDA TURMA; DJe 08-04-10).

Ou seja, pessoal, estamos falando de tributar um imposto de transmissão, quando, na realidade, a hipótese soa mais como uma aquisição e não transmissão.


AONDE ESTÁ A FIGURA DO TRANSMITENTE?


O proprietário do bem teve seu bem expropriado e o juiz só determina expedir carta de arrematação. Ao meu ver, em consonância com as lições do Professor e Mestre Kiyoshi Harada, não há fato gerador de ITBI.


Leiam algumas ementas, vejam como os Tribunais trabalham com essa questão:


“Ementa: ‘Tributário – imposto de transmissão – arrematação. O cálculo para o imposto referido há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial. Recurso conhecido e provido” (Resp nº 2525, Rel. Min. Armando Rolemberg, DJ de 25-06-1990, p. 6027). “Ementa: Tributário. Imposto de transmissão inter vivos. Base de cálculo. Valor venal do bem. Valor da avaliação judicial. Valor da arrematação.I – O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto “há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial” (REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI.II – Recurso especial provido”. (Resp nº 863893, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 07-11-2006, p. 277).


“EMENTA: Mandado de segurança. Direito tributário. Bem imóvel arrematado em hasta pública. ITBI. Competência municipal. Artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. Fato gerador. Momento de incidência. Transferência efetiva da propriedade com o registro no cartório imobiliário. Não ocorrência no caso concreto. Exigência de recolhimento do tributo dentro de trinta dias da lavratura do auto de arrematação, conforme art. 9º, inciso II, da Lei nº 1.569/89, do Município de São Borja. Descabimento. Fato gerador não configurado. Inteligência dos artigos 35 e 110 do CTN e 1.227 e 1.245 do CC/2202. Concessão da segurança. Sentença mantida. Apelo desprovido”. (Apelação e reexame necessário nº 70025420225/RS, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, j. em 17-09-2008).


Se quiser, você pode também ler o artigo publicado pelo Mestre Kiyoshi Harada no blog GEN Jurídico, clicando aqui. Esses e outros artigos do blog são muito agregadores para os estudos!

 

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Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato


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