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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: COMO POSSO ESCLARECER A SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO?

A CONSULTA FISCAL será o procedimento adequado para sanar as dúvidas com relação a aplicação e interpretação da legislação tributária. Esta será feita por requerimento endereçado a administração tributária responsável pelo tributo relacionado aos fatos. Exemplificando podemos citar uma situação em que os fatos se configuram entorno de questões relacionadas ao Imposto de Renda, nesse caso a consulta será cabível visando esclarecimentos e deverá ser dirigida a Receita Federal do Brasil.


Como legislação base o procedimento de consulta fiscal é disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, em especial seus artigos 46 a 58. Ademais, é necessário ressaltar que cada autoridade tributária tem diretrizes específicas que também devem ser observadas.


COMO DEVE SER APRESENTADA A CONSULTA?

Conforme artigo 47 do Decreto nº 70.235/1972 deve ser feita:

- por escrito;

- no domicílio tributário do consulente;

- para entidade competente para administrar o tributo a ser questionado.


Além disso, vale destacar o disposto no artigo 52 do Decreto nº 70.235/1972 para que a consulta seja realmente válida. Vejamos:

Art. 52, Decreto nº 70.235/1972. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com os artigos 46 e 47;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.


DA DECISÃO DA CONSULTA FISCAL CABE RECURSO?

SIM!!!!



Conforme o artigo 56 do Decreto nº 70.235/1972 da decisão proferida em primeira instância caberá recurso com efeito suspensivo. Mas, atente-se que não caberá pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, de acordo com o artigo 58 do Decreto nº 70.235/1972.

APRESENTEI UMA CONSULTA FISCAL, O TRIBUTO PODERÁ SER COBRADO DURANTE O PROCEDIMENTO?


NÃO!!!!


O artigo 48 do Decreto nº 70.235/1972 determina que não poderá ser instaurado nenhum procedimento fiscal relacionado ao tributo em questão, bem como depois de solucionada o procedimento fiscal não irá ocorrer nos próximos 30 dias contados da ciência da decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso ou da decisão de decisão de segunda instância. Transcorrido esse prazo, não sendo adotada nenhuma providência pelo contribuinte e sendo devido o tributo poderá o Fisco instaurar procedimento fiscal a fim de realizar a sua cobrança.


Importa mencionar também que sendo a consulta apresentada dentro do prazo para o pagamento do tributo, mesmo findo prazo e não tendo solução a consulta formulada não incidirá sobre o crédito tributário juros de mora e demais penalidades, conforme dispõe o artigo 161, §2º do Código Tributário Nacional.


MAS... ATENÇÃO!!!!

Art. 49, Decreto nº 70.235/1972. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou auto lançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.

No entanto, uma vez definitivamente solucionada a consulta fiscal implicará em vinculação do Fisco com relação ao termos decididos.



Contudo, conforme HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO (2018, p. 217)

A vinculação da Administração, é ainda relevante esclarecer, diz respeito apenas aos fatos postos na consulta, e serve como proteção ao consulente. Isso significa que a orientação dada em resposta à consulta pode ser alterada, mesmo em relação precisamente aos fatos e ao período consultado, desde que em benefício do consulente.

PERANTE O PODER JUDICIÁRIO É POSSÍVEL MANIFESTAR INCONDORMISMO COM A DECISÃO DA CONSULTA?


SIM!!!


De acordo com HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO (2018, p. 217 e 218)

A propósito, a manifestação da autoridade fazendária, ao responder a uma consulta fiscal, pode ainda ser atacada judicialmente, inclusive através de mandado de segurança, pois consubstancia a manifestação explícita do entendimento adotado pelo Fisco a respeito de determinada questão jurídica. Em face da resposta à consulta, impugnada judicialmente, não será mais discutida a ocorrência de fatos, mas tão somente a interpretação que a Administração deu a esses fatos.

Portanto, a consulta fiscal visa conceder segurança ao consulente que poderá ser um possível contribuinte de determinado tributo, garantindo assim que os fatos consultados sigam os termos que foram apresentados quando da consulta realizada.

Por fim, vale destacar que todas as consultas apresentadas ao Fisco, quando solucionadas recebem assim como as decisões judiciais ementas que podem ser base de fundamentação para casos semelhantes.


REFERÊNCIAS


BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 30 out. 1966.


______. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 de setembro de 1980.


MACHADO SEGUNDO. HUGO DE BRITO. Processo Tributário. 10 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018.



ANA BEATRIZ DA SILVA

ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

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