Pessoal, boa tarde/bom dia/boa noite/boa madrugada !
Hoje venho conversar com vocês sobre as medidas provisórias que estão sendo editadas como se fossem uma linha de produção em massa, um verdadeiro tiroteio como coloco no título desta publicação.
Estamos em meio a uma pandemia, algo urgente está em jogo: VIDAS! Sim, a economia do País sofre/sofrerá muito em virtude do momento que estamos enfrentando com o Covid-19.
Em todo lugar, seja noticiário, rodas de conversa entre amigos (rodas virtuais), almoço de domingo com a família, enfim, só se fala sobre isso - até eu estou aqui conversando com vocês sobre isso.
Exatamente por ser isso algo que demanda providências rápidas, o governo está disparando Mp's atrás de Mp's. É certo que não dá para aguardar tramitação comum de leis, não temos tempo! Porém, a velocidade pela qual estão sendo editadas essas normas me fazem refletir sobre: até que ponto as consequências ou o mínimo de planejamento estão sendo considerados na hora de elaborá-las?
"Ah, mas, não dá para pensar muito, é preciso agir!" Como eu disse, entendo a situação emergencial, mas, comportamentos impulsivos podem prejudicar mais do que se não existisse regulamentação sobre, entendem o que eu quero dizer?
MEDIDAS PROVISÓRIAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO
São permitidas, desde que presentes os critérios de relevância e urgência, além de respeitar a vedação de matérias reservadas à lei complementar. (Art. 62, §1°, III da CF/88)
Com relação à vigência das Mp's diz a Constituição que é necessário a conversão em lei até o final do exercício em que ela foi editada, para "valer" no exercício seguinte. Vale destacar que essa regra tem exceções (impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II CF/88) e, mais importante ainda, vale só para IMPOSTOS.
Então, por exemplo, as taxas ou até mesmo alguma contribuição, ou seja, demais espécies tributárias (que não exija Lei Complementar, claro), não precisam respeitar esse critério da conversão em lei no mesmo exercício.
Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Aí que quero chamar a atenção, olha a bagunça: se a medida provisória não for convertida em lei, ela perde a eficácia desde a edição (é o que diz o §3° do mesmo artigo 62 CF/88). Então, perdendo a eficácia, virá um decreto legislativo para disciplinar como ficam as "coisas que aconteceram" no período de vigência da medida provisória.
Já pensou, como vem acontecendo com as demandas trabalhistas: edição da MP... os direitos são X.... até que cai a MP, não é convertida... vem um decreto e fala o que vai acontecer com os atingidos pelos efeitos dos "direitos X", da época lá da edição da MP.
Uma verdadeira salada, então, se parar pra pensar, precisamos sim de medidas "pra ontem", a situação é delicada, mas, o tiroteio de medidas provisórias pode deixar algumas coisas mais desestabilizadas do que já estão e, ao invés de nos sentirmos seguros, a insegurança (especialmente a jurídica) só aumenta!
ALGUMAS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS EM MEIO AO COVID-19
A maior parte das medidas providenciadas em meio a pandemia do Covid-19, na matéria de Direito Tribuário, foram por meio de instruções normativas, resoluções, decretos... exatamente pelas regras específicas que citei acima, sobre como funciona a edição de medidas provisórias com tema de tributário.
Vejamos alguns exemplos:
- Resolução nº 152/2020: adiamento da parcela referente aos tributos federais do Simples Nacional;
- Decreto nº 10.302/2020: redução à zero de alíquota do IPI para alguns bens importados, são eles: Artigos de laboratório ou de farmácia (3926.90.40), Luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia (4015.19.00) e Termômetros clínicos (9025.11.10);
- Medida Provisória nº 932/2020: redução das contribuições pagas pelas empresas ao Sistema S;
- IN nº 1.930/2020: prorroga a entrega da declaração IRPF para 30 de junho de 2020;
-Resolução CAMEX nº 17/2020: redução à zero das alíquotas de importação de produtos médico-hospitalares;
- Decreto nº 10.305/2020: redução do IOF para algumas operações realizadas entre 03 de abril a 03 de junho de 2020;
Ainda assim, alguns empresários (do MEI até a multinacional), estão analisando o que fazer, qual comportamento estratégico devem proceder, pois, algumas medidas não são suficientes ainda para combater a verdadeira surpresa que essa situação proporcionou. Cada decisão é fatal, portanto, muito importante a responsabilidade e análise na hora de tomar decisões.
Se hoje já existe a questão da criminalização do não recolhimento do ICMS, percebam que a responsabilidade tributária é muito grande, muito delicada. Então, se não tem dinheiro, como fazer? Denúncia espontânea (art. 138 CTN)? Pode ser um caminho, a análise deve ser particular.
O importante é não entrar no ímpeto de impulsividade que as normas "estão aparecendo", sob pena de agir por impulso e trazer consequências mais graves.
OUTRO OLHAR, FORA DE DIREITO TRIBUTÁRIO...
Não estou criticando negativamente as Mp's, mas, é certo e crível que entendamos que a situação é mais grave ainda para aqueles que não tem se quer o acesso às condições mínimas de saneamento básico.
As empresas, se recuperam, demorem o tempo que for...agora, o que não tem volta são as pessoas que estão morrendo, não pelo vírus, mas, pelas consequências dele. É muito cômodo ficarmos trabalhando em casa, fazendo nossa rotina de cuidados pessoais, nos permitindo um "pause" na vida ou ao menos desacelerar, porém, existem pessoas que nunca tiveram um teto, ou seja, não dá para agora fazer essa política romantizada de home office.
Impossível falar para essas pessoas sobre reserva financeira...sobre investimentos...sobre as vantagens de empreendedorismo... produção de conteúdo. Elas passam fome! A nossa Economia vai sofrer um forte "baque", sem sombra de dúvidas, mas, o tiroteio das Mp's tem um outro viés, um tiroteio social que vai dizimar boa parte daqueles que ficam nas margens dos debates atuais.
Fica a reflexão...
Gratidão a todos que leram este artigo! Contem comigo sempre, avante!
Beatriz Biancato
コメント