top of page
  • Foto do escritorAna Beatriz da Silva

Mudanças no CARF: entenda as novidades que já estão em vigor!

Atualizado: 20 de jan. de 2022

Olá pessoal! Como estão?



Espero que todos estejam bem.


As últimas semanas foram marcadas por mudanças no âmbito do CARF tendo em vista a publicação recente de duas Portarias que acionaram diversas reações quanto aos seus conteúdos. Assim, essa semana analisaremos brevemente o teor de mencionadas Portarias e seus reflexos na estrutura do CARF.



 

Na semana passada o CARF publicou duas portarias, quais sejam a Portaria CARF/ME nº 12.202 e a Portaria CARF/ME nº 12.225. Em suma as Portarias versam sobre a competência do CARF e sobre a realização de audiências.



Diante disso, temos que o conteúdo de ambos os instrumentos altera algumas questões extremamente relevantes para o andamento do processo administrativo fiscal.



Portanto, ATENÇÃO, daqui em diante para as circunstâncias a serem questionadas nos CARF.




* PORTARIA CARF/ME Nº 12.202 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021 *



Através da Portaria CARF/ME nº 12.202/2021 ficou estabelecida a alteração da competência para julgar os processos administrativos originariamente estabelecidos no campo de competência apenas da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, dado que a Portaria em caráter TEMPORÁRIO conferiu a competência para julgamento de alguns temas para a Segunda e para Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.



Contudo, a Portaria ainda que faça expressa menção ao caráter temporário do compartilhamento da competência não estipula a da final para essa alteração, se limitando apenas a esclarecer que alteração de competência ocorrerá apenas em relação aos processos a serem distribuídos após a publicação da Portaria, não alterando em nada, portanto, a situação dos processos já distribuídos que aguardam análise da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.



Conforme anexos constantes na Portaria e reproduzidos a seguir a competência de alguns temas próprios da Primeira Turma passam a ser compartilhados da seguinte forma:




Assim, o fato que vem causando muitas incertezas no tocante os temas supracitados é a análise dos novos processos submetidos a apreciação do CARF não poderia implicar em uma mudança no posicionamento até então fixado pela Primeira Turma ou até mesmo se não poderia restar configurada a existência de decisões conflitantes sobre um mesmo tema.



Tem-se, portanto, que a distribuição da competência nos moldes fixados na Portaria apresenta vantagens e desvantagens dado que o principal intuito da distribuição é reduzir o volume dos processos submetidos a Primeira Turma de modo a conferir maior celeridade aos processos pendentes de julgamento, por outro lado, como já mencionado corre-se o risco de uma significativa mudança de posicionamento do CARF com relação a determinadas matérias o que pode ser benéfico em caso de decisões mais favoráveis ao Recorrente ou maléfico em caso de decisões desfavoráveis.





* PORTARIA CARF/ME Nº 12.225 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 *



Por sua vez a Portaria CARF/ME nº 12.225/2021 fixa o procedimento e as condições para realização e divulgação de audiência para tratar de Processo Administrativo Fiscal. Com essa os pedidos de audiência devem ser primeiramente formulados por meio de formulário eletrônico que será analisado para se decidir pelo deferimento ou pelo indeferimento da audiência requerida.



Contudo, a Portaria traz alguns pontos peculiares que condicionam a realização das audiências.


O artigo 3º da Portaria fixa grande parte das condições para o indeferimento da audiência, tendo em vista que dispositivo prevê expressamente que não poderão ser realizadas audiências nos casos de recursos com julgamento já iniciado, assim entendido aquele cujo relatório e voto já foram apresentados em sessão, tendo havido ou não sustentação oral, e caso de processo já sorteado, com conselheiro que não seja o relator do recurso ou o Presidente/Presidente-Substituto da Turma.



O mesmo dispositivo elenca ainda sobre a organização das datas das audiências que devem observar em suma a ordem de julgamento e a agenda do conselheiro responsável pelo caso em apreço na audiência requerida.



Fato é que forma com a limitação foi posta é possível que se verifique uma certa limitação ao direito de defesa, haja vista que ao condicionar o deferimento da audiência a determinadas circunstâncias um elemento do caso concreto que poderia ser mais detalhado em audiência fica prejudicado no caso de indeferimento do pedido.



Portanto, o que se constata é que ambas as Portaria começaram a produzir significativos efeitos nos casos submetidos a análise do CARF dado que tratam de questões que alteram todo o andamento do processo administrativo e que pode gerar até mesmos resultados diversos ou conflitantes.





REFERÊNCIAS



BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Portaria CARF/ ME nº 12.202 de 13 de outubro de 2021. Brasília, DF, 14 out. 2021. Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-carf/portaria-carf-12-202-estende-competencia-da-1a-para-2a-e-3a-turmas-da-csrf.pdf> . Acesso em: 20 out. 2021.



______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Portaria CARF/ ME nº 12.225 de 14 de outubro de 2021. Brasília, DF, 15 out. 2021. Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-carf/portaria-carf_me-no-12-225.pdf> . Acesso em: 20 out. 2021.



ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA


Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério


Advogada em Campinas/SP



Comments


bottom of page