Olá pessoal, como estão? Espero que todos bem!
Hoje gostaria de conversar com vocês sobre as mudanças ocorridas no Rio de Janeiro a nível municipal. A Reforma Tributária foi aprovada em 01/07/2021 pela Câmara Municipal e a maior parte das alterações foram promovidas no intuito de estimular adimplência e arrecadação para o ente, mas vamos verificar então quais são algumas condições e refletir sobre alguns aspectos que julgo importantes.
Espero que aproveitem o conteúdo!
Vou ressaltar dois pontos das mudanças que considero mais relevantes para refletirmos.
IPTU - BENEFÍCIO PARA ADIMPLENTES
Aqui, o contribuinte obterá um benefício através de seu pagamento recorrente em dia. Não é o que tradicionalmente ocorre do desconto ao realizar a quitação à vista, mas um desconto que será acrescentado em virtude da adimplência do contribuinte.
O interessante do IPTU é o fato de ser um tributo da modalidade não vinculada e ir para um "caixa geral" do Município, sem destinação vinculada como ocorre com as taxas, por exemplo. Portanto, muitas Prefeituras estão procurando estimular o pagamento e a regularização de áreas clandestinas, tudo para propiciar essa arrecadação.
Enquanto isso, em Minas Gerais...
PROGRAMA "DE VOLTA PRA CASA"
Sabemos que o ISSQN é um imposto que é recolhido em virtude da prestação de um serviço contido na lista anexa à Lei Complementar n° 116/03.
Alguns serviços são recolhidos fora do domicílio do prestador de serviço, vez que a lei exige o recolhimento no Município do tomador de serviço em certos casos.
Esse programa do Rio de Janeiro, em busca de estimular a regularização fiscal dos munícipes e, inclusive fomentar o domicílio tributário no Município, permite que os eventuais recolhimentos de ISSQN feitos em outras cidades, sejam então abatidos do saldo devedor de débitos que o contribuinte contenha no Rio de Janeiro.
Alguns prestadores de serviço inclusive estabelecem domicílio fora do Rio de Janeiro em "paraísos fiscais" de ISSQN, cuja alíquota vigente seja mais favorável, o que provoca uma diminuição na arrecadação, razão pela qual foi um dos pontos cuidados nessa Reforma.
Esse procedimento é feito através de formulários e com determinadas condições, mas essa é uma grande oportunidade de adimplemento, além das outras medidas adotadas nessa Reforma Tributária a nível municipal, a qual por si só elenca adequação da tabela de juros para a SELIC e projetos de transação tributária.
SOBRE A SELIC...
Inclusive, há entendimento do STF por meio de ADIn 442 que consignou que a legislação (paulista, na oportunidade do julgamento) deveria apresentar fator de correção igual ou inferior ao utilizado pela União, quer seja a SELIC.
Porém, a tese ainda encontra resistência, como por exemplo recentemente o TJSP afastou esse fundamento sob justificativa que a SELIC não guarda relação com a inflação brasileira.
O Tribunal ainda arguiu que o STF “não firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes”.
Vejam a ementa:
“TRIBUTÁRIO. TAXA DE POLÍCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PARA LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS À VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. AGRAVO DO MUNICÍPIO PROVIDO. É legítima a incidência de multa, juros e correção calculada pelo IPCA/IBGE, na hipótese de atraso no pagamento de taxa de polícia, conforme previsão expressa do Código Tributário Municipal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099417-57.2021.8.26.0000; Relator (a): BOTTO MUSCARI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra – SAF – Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/06/2021; Data de Registro: 13/06/2021)
Essa é uma questão também a ser observada a nível municipal, fiquem atentos(as)!
Por vezes, os contribuintes questionam teses de mérito dos débitos e pouco observam o critério de correção do valor, perdendo em algumas hipóteses o direito de questionar a correção mais justa.
UMA REFORMA TRIBUTÁRIA?
A mídia veicula a notícia como Reforma Tributária, mas resta saber se de fato com a realidade dos munícipes do Rio de Janeiro o feito permite na prática ser interpretado como uma Reforma.
Isso porque o estimulo de acordos e eficiência na arrecadação por si só não é capaz de transformar realidades, a desburocratização é fundamental e, principalmente, a visualização pelo contribuinte dos reflexos de seus tributos recolhidos.
Um Município que investe em segurança, saúde, educação, emprego e todos os setores básicos da vida em sociedade, certamente cumpre o papel social que detém a tributação.
De todo modo, essas foram algumas informações que eu gostaria de apresentar para vocês, mas sobretudo destaco o ponto positivo de pensarmos em otimização e estímulo à regularização fiscal. Temos muito trabalho pela frente, em todos os Municípios, mas o começo de uma mudança efetiva é o primeiro passo importante.
Beatriz Biancato
Fontes:
https://tributarionosbastidores.com.br/2021/07/tjsp-afastou-a-selic-como-indice-de-atualizacao-para-municipio/
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