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Foto do escritorBeatriz Biancato

Não caia na pegadinha! Questão comentada para você não errar!

Oi, pessoal! Como estão? Estamos em um momento difícil, bem delicado. Tivemos comunicado oficial de adiamento da prova da OAB para 31/05/2020, mas, tentem visualizar isso de forma positiva como período para você se aperfeiçoar ainda mais nos estudos!


O motivo que resolvi comentar esta questão do Exame XVIII da OAB, é porque tem pegadinha! Resolvi com meus alunos do Proordem dia 17/03/2020, eles também verificaram evidente pegadinha da banca! Para você não correr riscos, vem estudar comigo! Vamos lá!


ENUNCIADO DA QUESTÃO


O Estado Alfa instituiu duas contribuições mensais compulsórias devidas por todos os seus servidores.


A primeira, com alíquota de 10% sobre a remuneração mensal de cada servidor, destina-se ao custeio do regime previdenciário próprio, mantido pelo Estado Alfa. A segunda, no valor equivalente a 1/60 (um sessenta avos) da remuneração mensal de cada servidor, destina-se ao custeio da assistência à saúde do funcionalismo público daquele Estado.


Sobre a situação apresentada, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.


A) É válida a contribuição compulsória instituída pelo Estado Alfa para o custeio do regime previdenciário próprio de seus servidores? (Valor 0,65)


B) É válida a contribuição compulsória instituída pelo Estado Alfa para a assistência à saúde de seus servidores? (Valor 0,60)



Resolução:


A) Pessoal, a contribuição é válida. Essa possibilidade do Estado tem previsão expressa na CF/88, vejam só:


Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.


Percebam, somente se disser respeito a custeio de regime previdenciário dos servidores, pois, caso não seja esse o ''tema'' da contribuição, ou seja, o fato gerador, a hipótese de incidência e pela qual a contribuição será recolhida, teríamos nítida inconstitucionalidade, pois, iríamos interferir na competência da União que está no caput do artigo 149 CF/88.


Um detalhe muito importante da ''A'' é que a pergunta coloca o termo compulsório, para o candidato ser conduzido a acreditar que há algum problema em ela ser compulsória. Não se esqueçam, as contribuições são espécie do gênero tributo, sendo assim, o caráter compulsório está presente! Lembrem-se da definição de tributo que está no CTN:


Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.


B) A segunda contribuição narrada no enunciado, diz respeito à assistência à saúde do servidor. E agora? Poderia o Estado instituir tal contribuição? Acabamos de verificar que a única ressalva permitida na criação de contribuições por ente que não seja a União, está prevista no parágrafo 1° do artigo 149 da CF/88.


Lembrar que a saúde faz parte do conceito de seguridade social, contribuição que apenas a União detém a competência para instituir. Logo, na B responderemos que é inconstitucional a segunda contribuição do enunciado, pois, tal tributo seria de competência exclusiva da União.


Percebam que estas questões exigiram que o candidato soubesse alguns conceitos teóricos em sua base técnica. Primeiramente, na letra A, ao exigir seu conhecimento sobre o conceito de tributo e as espécies tributárias que o compõe. Na letra B, exigiu sua atenção ao analisar o artigo 149 da CF/88, além de seu entendimento sobre as chamadas contribuições e suas modalidades.


Observem os critérios de pontuação:


Que alívio, né?! Agora você não erra mais!

Bons estudos! Vamos juntos!


Beatriz Biancato


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