Pessoal, como estão? Espero que todos bem e, com saúde, principalmente.
Ontem saiu vídeo novo lá no canal, tratando sobre decisões recentes envolvendo a possibilidade na dedução de materiais na base de cálculo do ISSQN, envolvendo o ramo da construção civil.
Você pode assistir ele na íntegra aqui:
Inclusive, tenho um curso sobre isso com preço super acessível na Faculdade Legale, veja clicando aqui. Eu mandei um documento semana passada sobre a atualização do tema.
Conforme vocês irão compreender assistindo o vídeo, ao que parece, a conclusão do Tribunal Superior no REsp 1916376 RS foi de que para ser possível a dedução do material, eles devem ser adquiridos à parte pelo tomador de serviço.
Ou seja, a previsão na Lei Complementar do ISSQN - n° 116/03, diz que podem ser deduzidos o material fornecido pelo prestador de serviço, mas aí vem a jurisprudência para explicar melhor essa possibilidade e, de acordo com essa decisão, a possibilidade seria somente se o material fosse produzido pelo próprio prestador, fora do estabelecimento comercial e se eles fossem objeto de incidência do ICMS.
Qualquer dúvida, utilizem os comentários lá do Youtube para a gente conversar.
Um abraço e um café,
Beatriz Biancato
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