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Foto do escritorBeatriz Biancato

Não posso dever imposto em paz? O que o caso de Silvio Santos te ensina sobre sigilo fiscal...


Olá, pessoal! Todos bem? Espero que sim!


No encontro de hoje, vamos conversar sobre o caso do Silvio Santos. Escolhi falar sobre isso, pois fico me questionando por qual motivo as dívidas tributárias de pessoas famosas vão parar em veículos de comunicação?! Considero um tanto quanto sem sentido, porém esses fatos tem audiência, o maior exemplo é que isso virou pauta aqui no meu Blog.


Seu nome iria para um canal G1 de Notícias? Provavelmente não... vamos entender as exceções e algumas questões sobre o sigilo fiscal.


Boa leitura!

 

Tradicionalmente, temos previsão legal no Código de Processo Civil determinando que a regra geral é a publicidade dos processos (garantia constitucional, inclusive), mas dispondo algumas oportunidades do sigilo, vejamos:


Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I - em que o exija o interesse público ou social;

II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.


[...]


Apesar de na prática, encontrarmos várias decisões da real extensão dessas possibilidades de sigilo, uma coisa podemos concluir de antemão: a regra da publicidade comporta exceções.


Então, diante de um caso concreto, realmente merece cuidado essa análise, especialmente quando vamos falar da hipótese do inciso III do artigo 189, pois o que seria nossa intimidade? Tudo que diz ao nosso respeito? Mas tudo, sem qualquer critério? E quando o conteúdo nos diz respeito, todavia também se enquadra em interesse público que demande publicidade? São questões como essas que são discutidas no Poder Judiciário.


Com essa breve introdução, passamos ao caso de hoje:

"Silvio Santos deve R$ 2 milhões de IPTU atrasado por hotel de luxo no Guarujá. Segundo processo que corre na Vara de Fazenda Pública no Foro de Guarujá, o apresentador está devendo R$ 2.015.887,34 ao município. A dívida é do período de abril a dezembro de 2020. O imovel em questão é o hotel à beira mar Sofitel Guarujá Jequitimar, administrado pela empresa Accor, que faz parte do Grupo Sílvio Santos.". Notícia veiculada no portal IG em 26/02/2021 às 21h06.

A notícia além de se furtar da pessoa pública que é o Sr. Senor Abravanel, ao menos sob meu ponto de vista, quer demonstrar (aparentemente) uma suposta incongruência na existência de uma dívida tributária que vem de alguém com um patrimônio vultoso.


Apesar de discordar dessa exposição, pois a publicidade da Execução Fiscal já existe suficientemente, também tenho que levar em consideração a liberdade de expressão da imprensa, mas não vejo qualquer motivo relevante de interesse social essa notícia.


O que vocês acham? Digam aí nos comentários, vocês podem enxergar um ponto de vista que não havia pensado.


Vamos falar então como o CTN - Código Tributário Nacional disciplina o sigilo fiscal?


Esse tema está nos artigos 198 e 199 do CTN, você pode fazer a leitura acessando a legislação do planalto aqui. Mas vejam um trecho que separei para vocês:


Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

[...]

§ 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

[...]

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

Percebam. Quem desempenha ofício (caput do art. 198 CTN) que tem acesso à essas informações sigilosas fiscais, está vedado a fazer qualquer publicidade, inclusive sob pena de improbidade administrativa. Mais óbvio para nós, não é?!


Agora, observem a ressalva feita no inciso II do §3° desse mesmo artigo. As inscrições em Dívida Ativa da Fazenda Pública são públicas. Logo, o fato do Sr. Abravanel ser inscrito em dívida ativa não pode ser segredo para ninguém.


Mas, o CPF dele aparece na CDA! Então há violação?


Há entendimento que o CPF é um número costumeiramente divulgado pelo contribuinte na vida social, portanto, não há sigilo a ser resguardado no caso em apreço. Vejamos um trecho de parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional:


“(...) 11. Observamos que dados meramente cadastrais não estão resguardados por qualquer espécie de sigilo, visto que são dados costumeiramente fornecidos pelos sujeitos em sua vida social, negocial, quotidiana, v.g.: número do CPF, CNPJ, RG, telefone [...] Estes dados, por serem fornecidos pelo próprio sujeito espontaneamente e usualmente ou por obrigação legal a registros públicos, não integram a sua esfera da intimidade ou da vida privada, sendo dotados de certo grau de publicidade inerente ao seu uso na sociedade. Basta ver que qualquer folha de talão de cheques contém boa parte deles. (...)” PGFN n° 2.152/2007


Cuidado! Isso não significa que os servidores podem então divulgar esses dados às pessoas, estamos falando nesse momento sobre os dados da CDA em execução fiscal.


Acredito que esse cenário tende a mudar em breve, especialmente em virtude da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, pois observamos quantas fraudes são oportunizadas apenas com nosso número de telefone, quem dirá com nosso CPF. A lei protege os chamados "dados sensíveis", sendo assim, vislumbro possibilidade desse tema ainda dar "pano para manga".


Beatriz Biancato

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