Novidades no parcelamento da RFB: veja os principais detalhes da IN nÂș 2.063/2022
- Ana Beatriz da Silva
- 18 de fev. de 2022
- 3 min de leitura
OlĂĄ pessoal! Como estĂŁo?
Espero que todos estejam bem.
Hoje apresento uma breve exposição sobre a nova regulamentação da Receita Federal do Brasil, visando a regularização tributåria.
Antes de adentramos as consideraçÔes sobre a IN RFB nÂș 2.063/2022 importa destacar que estĂĄ se aplica aqueles dĂ©bitos em aberto na conta corrente do contribuinte. Para os dĂ©bitos jĂĄ inscritos caberĂĄ analisar a viabilidade de uma possĂvel transação ou parcelamento perante a PGFN.

No final do mĂȘs de janeiro a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nÂș 2.063/2022, a qual estabelece novos contornos para adesĂŁo ao parcelamento simplificado perante a Receita.
Cabe alertar que a medida embora apresente novidades quanto a forma de parcelamento e reparcelamento não se aplica para regularização tributåria das empresas enquadradas no Simples Nacional.
Quais as alteraçÔes promovidas pela IN RFB nÂș 2.063/2022?
A IN RFB retirou a restrição relativa ao valor limite do parcelamento que anteriormente era de R$ 5.000.000,00;
O parcelamento poderå ser celebrado em até 60 meses e poderå ser composto por tributos de qualquer natureza administrado pela Receita Federal;
Quais as modalidade de parcelamento previstas na IN RFB nÂș 2.063/2022?
A Instrução Normativa permite o parcelamento em trĂȘs modalidades, quais sejam parcelamento ordinĂĄrio, parcelamento simplificado e parcelamento para empresas em recuperação judicial.
ORDINĂRIO | SIMPLIFICADO | EMPRESAS EM RECUPERAĂĂO JUDICIAL |
Artigo 20 da IN RFB nÂș 2.063/2022 | Artigo 21 da IN RFB nÂș 2.063/2022 | Artigos 23 a 27 da IN RFB nÂș 2.063/2022 |
O parcelamento ordinĂĄrio NĂO serĂĄ concedido para: 1. Tributos retidos na fonte 2. IOF retido e nĂŁo recolhido 3. Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e nĂŁo recolhidos aos cofres pĂșblicos 4. Tributos devidos no registro de declaração de importação 5. Incentivos fiscais Finor, Finam e Funres 6. Pagamento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL 7. Recolhimento mensal obrigatĂłrio da pessoa fĂsica 8. Tributo ou outra exação qualquer, enquanto nĂŁo for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, exceto em caso de deferimento do reparcelamento 9. Tributos devidos por pessoa jurĂdica com falĂȘncia decretada ou pessoa fĂsica com insolvĂȘncia civil decretada 10.CrĂ©ditos tributĂĄrios devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial TributĂĄrio do PatrimĂŽnio de Afetação | O parcelamento simplificado poderĂĄ ser concedido para qualquer dĂ©bito. | O parcelamento das empresas em recuperação judicial poderĂĄ ser feito:
a) da 1ÂȘ Ă 12ÂȘ parcela 0,5% do valor da dĂvida consolidada no parcelamento b) da 13ÂȘ Ă 24ÂȘ parcela 0,6% do valor da dĂvida consolidada no parcelamento c) da 25ÂȘ parcela em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em atĂ© 96 parcelas ou liquidação de atĂ© 30% da dĂvida consolidada no parcelamento com a utilização de crĂ©ditos decorrentes de prejuĂzo fiscal e de base de cĂĄlculo negativa da CSLL ou com outros crĂ©ditos prĂłprios relativos a tributos administrados pela RFB, e o restante poderĂĄ ser parcelado em atĂ© 84 parcelas, sendo: a) da 1ÂȘ Ă 12ÂȘ parcela 0,5% do valor da dĂvida consolidada no parcelamento b) da 13ÂȘ Ă 24ÂȘ parcela 0,6% c) da 25ÂȘ parcela em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em atĂ© 60 parcelas As microempresas e as empresas de pequeno porte terĂŁo prazos 20% superiores aos concedidos Ă s demais empresas. O parcelamento NĂO serĂĄ concedido para: 1. valores recebidos pelos agentes arrecadadores nĂŁo recolhidos aos cofres pĂșblicos 2. Tributos devidos no registro de declaração de importação; 3. Incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres; 4. Pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL 5. Recolhimento mensal obrigatĂłrio da pessoa fĂsica 6. Tributos devidos por pessoa jurĂdica com falĂȘncia decretada ou por pessoa fĂsica com insolvĂȘncia civil decretada; 7. CrĂ©ditos tributĂĄrios devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial TributĂĄrio do PatrimĂŽnio de Afetação |
Como obter o parcelamento nas condiçÔes da Instrução Normativa?
O parcelamento deverĂĄ ser requerido no prĂłprio e-cac e nos moldes do artigo 3Âș da Instrução Normativa, de modo que havendo interesse em parcelar dĂ©bitos previdenciĂĄrios e nĂŁo previdenciĂĄrios deverĂĄ ser formulado um requerimento para cada tipo de dĂ©bito, visto que no caso dos dĂ©bitos previdenciĂĄrios serĂĄ necessĂĄrio comparecer a agĂȘncia da RFB responsĂĄvel para os tramites finais da celebração do parcelamento.
Importante destacar que nos moldes do § 5Âș do artigo 3Âș da IN RFB que ao requerer o parcelamento ocorrerĂĄ a confissĂŁo extrajudicial irrevogĂĄvel e irretratĂĄvel da dĂvida, e o
expresso consentimento do sujeito passivo de que todas as comunicaçÔes e notificaçÔes relativas ao parcelamento a ele dirigidas serão enviadas por meio do Portal e-CAC e de que é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a situação do parcelamento.
Além disso, no momento do requerimento do parcelamento haverå a consolidação do débito e sobre esse aplicado o percentual de até 20% do valor do débito que corresponde a multa de mora.
E o reparcelamento?
O reparcelamento Ă© permitido para dĂ©bitos que estĂŁo com parcelamento em andamento, nesse caso deverĂĄ ocorrer a desistĂȘncia do parcelamento em curso, e para dĂ©bitos que jĂĄ integraram um parcelamento rompido.
Ocorre que em ambos os casos a primeira parcela serå quantificada em 10% do total dos débitos, em caso de parcelamento anterior, ou 20% do total do débito, em caso de jå ter sido realizado um reparcelamento anteriormente.
Portanto, a Instrução Normativa de fato apresenta algumas novas facilidades para o parcelamento perante a Receita Federal, contudo, Ă© necessĂĄrio cautela, especialmente nos casos de reparcelamento, devendo ser ponderado nos casos de desistĂȘncia de um parcelamento anterior se as condiçÔes fornecidas pela IN RFB sĂŁo mais vantajosas para o pagamento do dĂ©bito.
Além disso, como destacado uma vez feito o requerimento para parcelamento ocorrerå a confissão do débito, o que em regra não permitirå a discussão do valor do débito administrativa ou judicialmente, bem como caso exista qualquer discussão em curso sobre o débito o contribuinte deverå desistir desta para aderir ao parcelamento.
REFERĂNCIAS
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nÂș 2.063, de 27 de janeiro de 2022. BrasĂlia, DF, 31 jan. 2022. DisponĂvel em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.063-de-27-de-janeiro-de-2022-376877928> . Acesso em: 14 fev. 2022.
ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
Colaboradora do Blog Tributårio Sem Mistério
Advogada em Campinas/SP
