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Novidades no parcelamento da RFB: veja os principais detalhes da IN nÂș 2.063/2022

  • Foto do escritor: Ana Beatriz da Silva
    Ana Beatriz da Silva
  • 18 de fev. de 2022
  • 3 min de leitura

OlĂĄ pessoal! Como estĂŁo?



Espero que todos estejam bem.



Hoje apresento uma breve exposição sobre a nova regulamentação da Receita Federal do Brasil, visando a regularização tributåria.



Antes de adentramos as consideraçÔes sobre a IN RFB nÂș 2.063/2022 importa destacar que estĂĄ se aplica aqueles dĂ©bitos em aberto na conta corrente do contribuinte. Para os dĂ©bitos jĂĄ inscritos caberĂĄ analisar a viabilidade de uma possĂ­vel transação ou parcelamento perante a PGFN.





No final do mĂȘs de janeiro a Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nÂș 2.063/2022, a qual estabelece novos contornos para adesĂŁo ao parcelamento simplificado perante a Receita.



Cabe alertar que a medida embora apresente novidades quanto a forma de parcelamento e reparcelamento não se aplica para regularização tributåria das empresas enquadradas no Simples Nacional.



Quais as alteraçÔes promovidas pela IN RFB nÂș 2.063/2022?



  • A IN RFB retirou a restrição relativa ao valor limite do parcelamento que anteriormente era de R$ 5.000.000,00;

  • O parcelamento poderĂĄ ser celebrado em atĂ© 60 meses e poderĂĄ ser composto por tributos de qualquer natureza administrado pela Receita Federal;


Quais as modalidade de parcelamento previstas na IN RFB nÂș 2.063/2022?



A Instrução Normativa permite o parcelamento em trĂȘs modalidades, quais sejam parcelamento ordinĂĄrio, parcelamento simplificado e parcelamento para empresas em recuperação judicial.



ORDINÁRIO

SIMPLIFICADO

EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Artigo 20 da IN RFB nÂș 2.063/2022

Artigo 21 da IN RFB nÂș 2.063/2022

Artigos 23 a 27 da IN RFB nÂș 2.063/2022

O parcelamento ordinårio NÃO serå concedido para:

1. Tributos retidos na fonte

2. IOF retido e nĂŁo recolhido

3. Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e nĂŁo recolhidos aos cofres pĂșblicos

4. Tributos devidos no registro de declaração de importação

5. Incentivos fiscais Finor, Finam e Funres

6. Pagamento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL

7. Recolhimento mensal obrigatĂłrio da pessoa fĂ­sica

8. Tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, exceto em caso de deferimento do reparcelamento

9. Tributos devidos por pessoa jurĂ­dica com falĂȘncia decretada ou pessoa fĂ­sica com insolvĂȘncia civil decretada 10.CrĂ©ditos tributĂĄrios devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial TributĂĄrio do PatrimĂŽnio de Afetação

O parcelamento simplificado poderå ser concedido para qualquer débito.

O parcelamento das empresas em recuperação judicial poderå ser feito:

  1. Em até 120 parcelas, sendo:

a) da 1ÂȘ Ă  12ÂȘ parcela 0,5% do valor da dĂ­vida consolidada no parcelamento

b) da 13ÂȘ Ă  24ÂȘ parcela 0,6% do valor da dĂ­vida consolidada no parcelamento

c) da 25ÂȘ parcela em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em atĂ© 96 parcelas ou liquidação de atĂ© 30% da dĂ­vida consolidada no parcelamento com a utilização de crĂ©ditos decorrentes de prejuĂ­zo fiscal e de base de cĂĄlculo negativa da CSLL ou com outros crĂ©ditos prĂłprios relativos a tributos administrados pela RFB, e o restante poderĂĄ ser parcelado em atĂ© 84 parcelas, sendo:

a) da 1ÂȘ Ă  12ÂȘ parcela 0,5% do valor da dĂ­vida consolidada no parcelamento

b) da 13ÂȘ Ă  24ÂȘ parcela 0,6%

c) da 25ÂȘ parcela em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em atĂ© 60 parcelas



As microempresas e as empresas de pequeno porte terĂŁo prazos 20% superiores aos concedidos Ă s demais empresas.


O parcelamento NÃO serå concedido para:

1. valores recebidos pelos agentes arrecadadores nĂŁo recolhidos aos cofres pĂșblicos

2. Tributos devidos no registro de declaração de importação;

3. Incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres;

4. Pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL

5. Recolhimento mensal obrigatĂłrio da pessoa fĂ­sica

6. Tributos devidos por pessoa jurĂ­dica com falĂȘncia decretada ou por pessoa fĂ­sica com insolvĂȘncia civil decretada; 7. CrĂ©ditos tributĂĄrios devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial TributĂĄrio do PatrimĂŽnio de Afetação



Como obter o parcelamento nas condiçÔes da Instrução Normativa?



O parcelamento deverĂĄ ser requerido no prĂłprio e-cac e nos moldes do artigo 3Âș da Instrução Normativa, de modo que havendo interesse em parcelar dĂ©bitos previdenciĂĄrios e nĂŁo previdenciĂĄrios deverĂĄ ser formulado um requerimento para cada tipo de dĂ©bito, visto que no caso dos dĂ©bitos previdenciĂĄrios serĂĄ necessĂĄrio comparecer a agĂȘncia da RFB responsĂĄvel para os tramites finais da celebração do parcelamento.



Importante destacar que nos moldes do § 5Âș do artigo 3Âș da IN RFB que ao requerer o parcelamento ocorrerĂĄ a confissĂŁo extrajudicial irrevogĂĄvel e irretratĂĄvel da dĂ­vida, e o

expresso consentimento do sujeito passivo de que todas as comunicaçÔes e notificaçÔes relativas ao parcelamento a ele dirigidas serão enviadas por meio do Portal e-CAC e de que é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a situação do parcelamento.



Além disso, no momento do requerimento do parcelamento haverå a consolidação do débito e sobre esse aplicado o percentual de até 20% do valor do débito que corresponde a multa de mora.



E o reparcelamento?



O reparcelamento Ă© permitido para dĂ©bitos que estĂŁo com parcelamento em andamento, nesse caso deverĂĄ ocorrer a desistĂȘncia do parcelamento em curso, e para dĂ©bitos que jĂĄ integraram um parcelamento rompido.



Ocorre que em ambos os casos a primeira parcela serå quantificada em 10% do total dos débitos, em caso de parcelamento anterior, ou 20% do total do débito, em caso de jå ter sido realizado um reparcelamento anteriormente.




Portanto, a Instrução Normativa de fato apresenta algumas novas facilidades para o parcelamento perante a Receita Federal, contudo, Ă© necessĂĄrio cautela, especialmente nos casos de reparcelamento, devendo ser ponderado nos casos de desistĂȘncia de um parcelamento anterior se as condiçÔes fornecidas pela IN RFB sĂŁo mais vantajosas para o pagamento do dĂ©bito.



Além disso, como destacado uma vez feito o requerimento para parcelamento ocorrerå a confissão do débito, o que em regra não permitirå a discussão do valor do débito administrativa ou judicialmente, bem como caso exista qualquer discussão em curso sobre o débito o contribuinte deverå desistir desta para aderir ao parcelamento.



REFERÊNCIAS



BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nÂș 2.063, de 27 de janeiro de 2022. BrasĂ­lia, DF, 31 jan. 2022. DisponĂ­vel em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.063-de-27-de-janeiro-de-2022-376877928> . Acesso em: 14 fev. 2022.





ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA



Colaboradora do Blog Tributårio Sem Mistério



Advogada em Campinas/SP



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