Olá pessoal!!! Bom dia/ Boa tarde/ Boa noite!!!
Como passaram a semana? Espero que bem.
Essa semana voltaremos aos nossos estudos para as decisões do CARF e diante disso, trataremos de alguns recursos julgados no último mês, bem como sobre uma súmula. Além disso, a matéria base dos nossos estudos será o Simples Nacional. Vamos lá?
De início destaco que não vamos nos alongar tratando de conceitos sobre o Simples Nacional, uma vez que este não será o foco central da nossa abordagem. Apenas a título introdutório, devemos dizer que o Simples Nacional se constitui como um sistema simplificado de tributação regulado pela Lei Complementar nº 123/2006.
Contudo, a opção pelo Simples Nacional deve observar certos requisitos permissivos e certas vedações ao ingresso no sistema.
Quanto as vedações, a Lei Complementar nº 123/2006 as elenca em seu artigo 17. Para fins da temática dessa semana devemos observar a vedação prevista no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006, qual seja:
“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
[...]
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
[...]”
A leitura do dispositivo deixa muito claro que aqueles que pretendam optar pela tributação pelo Simples Nacional não podem ter débitos tributários, salvos aqueles que estejam com exigibilidade suspensa, de modo que existindo débitos em aberto esses deverão ser regularizados até a formalização da opção pelo Simples Nacional, conforme artigo 6º, §2º, inciso I da Resolução CGSN nº 140/2018, para que não haja o indeferimento do ingresso com a expedição do chamado Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional.
“Art. 6º, Resolução CGSN nº 140/2018. A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)
§ 2º Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, e, caso não o faça até o término do prazo a que se refere o § 1º, o ingresso no Regime será indeferido;
II - cancelar o pedido de formalização da opção, salvo se este já houver sido deferido.
[...]”
Ocorre que após o ingresso no sistema do Simples Nacional o optante ainda deverá manter os requisitos para continuar apurando seus tributos por esse sistema e uma vez verificado o descumprimento desses requisitos o optante poderá ser solicitar sua exclusão ou essa exclusão poderá ocorrer de ofício pelo Fisco com sua respectiva comunicação de exclusão.
Uma vez que o Fisco identifique a existência de débitos em nome do contribuinte que esteja incluído no Simples Nacional será expedido um Ato Declaratório Executivo (ADE) que será destinado a notificar o contribuinte das pendências com o Fisco e a partir da ciência do ADE o contribuinte terá o prazo de 30 dias para regularizar seus débitos. Não realizada a regularização no prazo ocorrerá a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, com produção de efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte.
Quanto ao ADE, o CARF já se posicionou por diversas vezes sobre seu conteúdo, de modo que por meio da Súmula CARF nº 22 consolidou o entendimento pela nulidade do ato declaratório de exclusão quando esse não indique quais são os débitos inscritos e que não estão com exigibilidade suspensa.
Súmula CARF nº 22
É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.
No entanto, ainda que diante da vedação expressa na lei, bem como o entendimento firmado pelo CARF o tema ainda figura como questão de mérito de muitos recursos apresentados ao CARF, sendo que uma série destes foram julgados mês de maio de 2021. O CARF nessa oportunidade, analisando a matéria fática dos recursos entendeu por manter a exclusão dos Recorrentes do Simples Nacional por considerar, em sua maioria, que os Recorrentes não cumpriram o prazo para regularização dos débitos e em razão disso a exclusão é a medida que se aplica.
Vejamos:
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2019 INDEFERIMENTO. OPÇÃO. DÉBITOS NÃO SUSPENSOS. NÃO REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO. A existência de débito, cuja exigibilidade não esteja suspensa, com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal é causa impeditiva do deferimento da opção pelo Simples Nacional. Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao seu ingresso, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize totalmente até o término desse prazo. (CARF, Recurso Voluntário nº 1003-002.397, Relatora Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Data da Sessão 13/05/2021).
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2018 NULIDADE DO ADE. SÚMULA CARF N° 22. INAPLICABILIDADE. SIMPLES NACIONAL. É nulo o Ato Declaratório de Exclusão do Simples (e não Simples Nacional) que se limite a consignar a existência de pendências, sem especificar quais são os débitos. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITOS NÃO SUSPENSOS. A existência de débitos de tributos federais que não esteja com a exigibilidade suspensa é hipótese de exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006. Se não houve a regularização de tais débitos, em sua integralidade, no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ADE, a exclusão do Simples Nacional deve ser mantida. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA CARF. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (CARF, Recurso Voluntário nº 1003-002.406, Relatora Conselheira Silvia Padilha Gomez Oda Dos Santos, Data da Sessão 13/05/2021)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2019 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITOS NÃO SUSPENSOS. A existência de débitos de tributos federais que não esteja com a exigibilidade suspensa é hipótese de exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006. Se não houve a regularização de tais débitos no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ADE, a exclusão do Simples Nacional deve ser mantida. (CARF, Recurso Voluntário nº 1003-002.396, Relatora Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Data da Sessão 13/05/2021)
Dentre outras questões, os recursos em sua maioria sustentaram a nulidade do ADE ou do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, a ilegalidade/ inconstitucionalidade do ato de exclusão do Simples Nacional, bem como em alguns casos foram apresentadas razões tentando demonstrar o cumprimento do prazo, no entanto, cada qual por suas razões, não conseguiram êxito.
Sendo assim, o que se constata é que o CARF vem mantendo seu posicionamento e sendo criterioso quanto ao cumprimento do prazo para regularização do débitos com o Fisco, por isso ainda que se trate apenas de questões decorrentes de retificação de guias como ocorreu em alguns casos, por exemplo, a observância do prazo para regularização é de extrema importância tanto no momento do cumprimento da obrigação quanto em um possível recurso apresentado buscando a modificação da exclusão ou indeferimento da opção pelo Simples Nacional realizada pelo Fisco.
Nesse aspecto, destacamos por fim que a discussão sobre o cumprimento dos prazos nos casos analisados decorreu principalmente de questões estranhas as medidas necessárias para regularização, estando dentre elas até mesmo o recebimento da notificação do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional por terceiros, o que prejudicou o cumprimento da obrigação tempestivamente, haja vista que não há previsão de condições suspensivas deste.
REFERÊNCIAS
BRASIL. CARF. Recurso Voluntário nº 1003-002.397. Processo nº 11080.722420/2019-32, Relatora Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Brasília, DF, Data da Sessão 13/05/2021. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_11080722420201932.PDF>. Acesso em: 30 mai. 2021.
______. CARF. Recurso Voluntário nº 1003-002.406. Processo nº 13889.720599/2017-51, Relatora Conselheira Silvia Padilha Gomez Oda Dos Santos, Brasília, DF, Data da Sessão 13/05/2021. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_13889720599201751%20(3).PDF>. Acesso em: 30 mai. 2021.
______. CARF. Recurso Voluntário nº 1003-002.396. Processo nº 10640.723540/2018-11, Relatora Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Brasília, DF, Data da Sessão 13/05/2021. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_10640723540201811%20(3).PDF>. Acesso em: 30 mai. 2021.
______. CARF. Súmula CARF nº 22. É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa. Brasília, DF. 02 abr. 2019.
______. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Brasília, DF, 24 mai. 2018. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278>. Acesso em: 30 mai. 2021.
ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
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