Olá, pessoal!
Hoje iremos conversar sobre o empréstimo compulsório da Eletrobrás e as recentes decisões sobre ele. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
O QUE É O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO?
Você pode conferir sobre ele a partir do minuto 7:46 nesse vídeo abaixo.
Já foi matéria no canal do Youtube os empréstimos compulsórios e, quando começamos a estudar sobre a possibilidade de instituir um tributo que será devolvido, muitos podem acreditar que não é o tipo de coisa que acontece no dia a dia e que a instituição de um empréstimo compulsório seria, até mesmo, impossível.
Mas, você sabia que já houve instituição dele em nosso País?
O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS
Quando estudamos sobre esse tributo, vimos que precisa de uma motivação para que ele fosse criado. Nesse caso, a intenção foi ampliação do setor elétrico por meio de geração de recursos que seriam arrecadados pelo empréstimo compulsório.
A contribuição era cobrada na conta de luz dos clientes com consumo superior a 2 mil quilowatts/hora (kWh) por mês. A cobrança seria extinta em 1977, mas foi prorrogada até 1993. Esse recurso era colhido de forma compulsória das empresas.
NESSE CASO, O QUE DIZIA A LEI DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO?
A lei dizia que os consumidores poderiam converter os valores pagos em ações da Eletrobrás.
E POR QUAL MOTIVO ESTAMOS FALANDO SOBRE ISSO AGORA?
A cobrança foi extinta em 1993, contudo, a discussão se estende até hoje!
A empresa (um dos processos), consumidora, começou questionando sobre a data final de aplicação dos juros remuneratórios de 6% ao ano para os valores que não foram convertidos em ações.
Ela pede que seja assim considerada como data final a do efetivo pagamento, ou seja, ano de 2009.
A Eletrobrás pede que seja o ano de 2005, pois, nesse ano foi realizada a última assembléia da empresa para discussão de restituição dos créditos e a conversão dos valores das ações.
Em 2009, o STJ decidiu que a empresa deveria corrigir os créditos.
Em junho desse ano (2019), eis que surge decisão sobre o assunto no STJ, vejamos:
Para o relator, ministro Gurgel de Faria “O STJ entende que a diferença a ser paga em dinheiro, sobre o número não convertido em ações, deve ter correção plena, expurgos inflacionários e juros remuneratórios até o efetivo pagamento.”. Ainda, “não se mostra correta a sistemática da Eletrobrás de calcular os juros remuneratórios só até a data da conversão em ações”.
Fonte: Conjur
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Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
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