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O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA NECESSARIAMENTE RESULTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA?

  • Foto do escritor: Ana Beatriz da Silva
    Ana Beatriz da Silva
  • 3 de set. de 2021
  • 6 min de leitura

OlĂĄ pessoal! Como estĂŁo?


Espero que todos estejam bem.


Em continuidade a nossa anĂĄlise das recentes sĂșmulas aprovadas pelo CARF. Hoje trataremos sobre provas e o entendimento firmado pelo quando do indeferimento da realização de diligĂȘncia ou perĂ­cia.



No processo administrativo, assim como no processo judicial, as partes é conferida a oportunidade de se manifestar quanto às provas que pretendem produzir a fim de demonstrar suas alegaçÔes. Isso pois, em oposição ao procedimento administrativo que tem por característica a inquisitoriedade, no processo administrativo vigoram os princípios do contraditório e da ampla defesa.



De acordo com MARINS (2020, p. 193)

“A ampla defesa [...] biparte-se no direito Ă  cognição formal e material ampla (que corresponde ao princĂ­pio da ampla competĂȘncia decisĂłria) e no direito Ă  produção de provas (que corresponde ao princĂ­pio da ampla produção probatĂłria) [...]. Igualmente, a ampla defesa Ă© o princĂ­pio cuja estrutura denota a condição de regra processual, o que significa dizer que se o contribuinte nĂŁo puder produzir defesa ampla, com todos os meios de prova indispensĂĄveis, entĂŁo o processo serĂĄ invĂĄlido,”



Quanto ao princípio da ampla produção probatória considera ainda MARINS (2020, p. 195)

“Esta garantia, consectĂĄrio insuprimĂ­vel do conteĂșdo jurĂ­dico do direito Ă  ampla defesa, Ă© conferida expressamente aos litigantes em Processo Administrativo atravĂ©s do art. 5Âș, LV, da CF/1988. NĂŁo podem, por isso mesmo, a legislação processual administrativa ou o ĂłrgĂŁo julgador obstaculizar o exercĂ­cio do direito Ă  prova, sob pena de incidĂȘncia em cerceamento de defesa, nem criar presunçÔes fazendĂĄrias absolutas ou presunçÔes relativas que colimem inverter o onus probandi ou exigir prova negativa (a chamada prova perversa).”



Cabe Ă s partes, desse modo, em especial o contribuinte, indicar as provas que compreende como necessĂĄrias para o caso posto, mas cabe a autoridade julgadora avaliar a pertinĂȘncia da prova para a solução do caso em questĂŁo. Contudo, essa avaliação para fins de deferimento ou indeferimento da prova nĂŁo pode representar qualquer prejuĂ­zo para defesa do contribuinte. Ou seja, a prova deve ser Ăștil para o fim a que se destina no sentido efetivamente demonstrar as alegaçÔes trazidas aos autos pelas partes, bem como no sentido de contribuir para o convencimento da autoridade julgadora.



Nesse sentido, em se tratando de processo administrativo fiscal, a matéria jå foi submetida por diversas vezes ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais sob o fundamento de que o indeferimento da prova implica diretamente em cerceamento de defesa da parte.



Diante disso, vejamos algumas ementas de decisÔes proferidas pelo CARF:



“Assunto: ContribuiçÔes Sociais PrevidenciĂĄrias

Período de apuração: 01/01/2009 a 30/09/2011

CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF NÂș 1.

Estabelece a SĂșmula CARF nÂș 1 que importa renĂșncia Ă s instĂąncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofĂ­cio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabĂ­vel apenas a apreciação, pelo ĂłrgĂŁo de julgamento administrativo, de matĂ©ria distinta da constante do processo judicial.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

Inexiste cerceamento de defesa por ter deixado a decisĂŁo de primeira instĂąncia de deferir pedido de perĂ­cia.

PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.

A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para o deslinde de questão controversa, não se justificando a sua realização quando o processo contiver os elementos necessårios para a formação da livre convicção do julgador.

[...]” (CARF. Recurso VoluntĂĄrio nÂș 2202-004.120. Processo nÂș 10380.720648/2013-55, BrasĂ­lia, DF, Data da SessĂŁo 10/08/2017.)



“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Data do fato gerador: 31/03/2012, 30/06/2012, 30/09/2012, 31/12/2012

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

As nulidades no processo administrativo fiscal sĂŁo aquelas constantes do art. 59 do Decreto nÂș 70.235/72. NĂŁo tendo ocorrido nenhuma das hipĂłteses lĂĄ previstas, Ă© vĂĄlido o lançamento.

Inexiste cerceamento do direito de defesa se o autuado revela conhecer plenamente as acusaçÔes que lhe foram imputadas e sobre tudo pode manifestar-se mediante bem articulada peças impugnatória.

PEDIDO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - . INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA.

O julgador deve formar livremente sua convicção, podendo determinar as diligĂȘncias que entender necessĂĄrias, indeferindo as que considerar prescindĂ­veis, sendo, inclusive, defeso utilizar-se do mencionado instrumento para produzir provas para quaisquer das partes. Cabem as partes produzir as provas que sustentam suas alegaçÔes, sendo ĂŽnus exclusivo da recorrente a produção de prova a respeito do direito que alega possuir.

De acordo com a DRJ, o pedido de diligĂȘncia e perĂ­cia da recorrente deveria ser indeferido, pois as providĂȘncias seriam desnecessĂĄrias para a solução da lide, com base no artigo 18 do Decreto nÂș 70.235/1972. NĂŁo hĂĄ reparos a fazer a tal decisĂŁo, que Ă© fruto da liberdade do julgador, de indeferir diligĂȘncias desnecessĂĄrias, com fundamento em dispositivo processual vigente.

[...]” (CARF, Recurso VoluntĂĄrio nÂș 1301-003.768. Processo nÂș 14098.720019/2017-03, BrasĂ­lia, DF, Data da SessĂŁo 20/03/2019.)



“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ano-calendĂĄrio: 2008

DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO. SONEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Comprovado o dolo, a fraude ou a simulação, a contagem do prazo decadencial de 5 anos, prevista no art. 150, § 4Âș, do CTN, desloca-se para a regra geral, prevista no art. 173, I, do mesmo diploma legal.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendĂĄrio: 2008, 2009, 2010

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FASE INSTRUTÓRIA DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA.

NĂŁo hĂĄ que se falar em cerceamento do direito de defesa durante o procedimento fiscal de auditoria quando verificado que a Autoridade Fiscal oportunizou ao Fiscalizado amplo lapso temporal para esclarecer as circunstĂąncias e os fatos constatados em seu curso.

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Inexiste nulidade em Auto de Infração lastreado em informaçÔes bancĂĄrias requisitadas em absoluta observĂąncia das normas de regĂȘncia e ao amparo da lei, sendo desnecessĂĄria prĂ©via autorização judicial, conforme majoritĂĄrio entendimento das mais altas Cortes do paĂ­s.

Inexiste obrigatoriedade do Fisco, em sua relação com o Contribuinte objeto de fiscalização, de demonstrar a indispensabilidade da apresentação dos extratos bancĂĄrios de movimentação financeira. Esta motivação, segundo a Lei Complementar nÂș 105/2001, c/c com o Decreto nÂș 3.724/2001, foi dirigida pelo legislador aos requerimentos realizados pelas autoridades fiscais Ă s instituiçÔes financeiras.

PEDIDO DE PERÍCIA.

O processo administrativo tributĂĄrio Ă© informado pelo princĂ­pio do livre convencimento motivado, o qual permite ao julgador que analise o caso concreto Ă  luz da legislação pertinente e firme seu convencimento a partir da prova constante dos autos, devendo relatar os fundamentos de sua decisĂŁo e os motivos que o levaram a determinada conclusĂŁo. O indeferimento de pedido de perĂ­cia nĂŁo caracteriza cerceamento do direito de defesa, eis que a sua realização Ă© providĂȘncia determinada em função do juĂ­zo formulado pela autoridade julgadora.

[...]” (CARF, Recurso de OfĂ­cio e Recurso VoluntĂĄrio nÂș 1401-002.007. Processo nÂș 10972.720014/2013-32, BrasĂ­lia, DF, Data da SessĂŁo 26/07/2017.)



Nas decisÔes supracitadas é possível notar que o CARF direciona seu entendimento para o fato especialmente da contribuição da prova para formação do convencimento da autoridade julgadora, de forma que uma vez compreendo constatado que este convencimento pode tomar como base apenas os elementos jå constantes nos autos, o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa.



Sendo assim, essas e outras decisĂ”es foram tomadas como base pelo CARF para elaboração da SĂșmula 163, a qual teve sua aprovação no Ășltimo dia 06 de agosto.



SĂșmula CARF nÂș 163
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligĂȘncia ou perĂ­cia nĂŁo configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao ĂłrgĂŁo julgador indeferir aquelas que considerar prescindĂ­veis ou impraticĂĄveis.


Da sĂșmula se extrai que o indeferimento da prova pode ter por base duas premissas. A primeira Ă© a necessidade da prova para o caso posto, sendo essa decorrente de uma anĂĄlise mais subjetiva, e a segunda Ă© a viabilidade da prova, podendo essa ser considerada em uma anĂĄlise mais objetiva, eis que no caso das provas impraticĂĄveis de fato o indeferimento de fato acaba por ser mais comum. Contudo, nota-se que o indeferimento sĂł nĂŁo implicarĂĄ em cerceamento de defesa se este estiver devidamente fundamentado com as razĂ”es pela qual se entendeu por tal medida.



Portanto, o que se verifica na sĂșmula em apreço Ă© o CARF buscou com seu entendimento evitar a realização de provas desnecessĂĄrias, seja por ser possĂ­vel a comprovação por outros meios alĂ©m daquele pleitear ou seja pela impertinĂȘncia desta. No entanto, hĂĄ que se considerar, em caso de indeferimento, se a restrição a prova nĂŁo representa Ăłbice ao direito de defesa no processo administrativo, dado que se configurada tal situação o processo poderĂĄ ser invalidado.



REFERÊNCIAS



BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso VoluntĂĄrio nÂș 2202-004.120. Processo nÂș 10380.720648/2013-55, BrasĂ­lia, DF, Data da SessĂŁo 10/08/2017. DisponĂ­vel em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf> . Acesso em: 29 ago. 2021.



______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso VoluntĂĄrio nÂș 1301-003.768. Processo nÂș 14098.720019/2017-03, BrasĂ­lia, DF, Data da SessĂŁo 20/03/2019. DisponĂ­vel em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf> . Acesso em: 29 ago. 2021.


______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso de OfĂ­cio e Recurso VoluntĂĄrio nÂș 1401-002.007. Processo nÂș 10972.720014/2013-32, BrasĂ­lia, DF, Data da SessĂŁo 26/07/2017. DisponĂ­vel em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf> . Acesso em: 29 ago. 2021.



______. SĂșmula CARF nÂș 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligĂȘncia ou perĂ­cia nĂŁo configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao ĂłrgĂŁo julgador indeferir aquelas que considerar prescindĂ­veis ou impraticĂĄveis. BrasĂ­lia, DF, Data da SessĂŁo 06/08/2021. DisponĂ­vel em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1> . Acesso em: 29 ago. 2021.



MARINS, James. Direito Processual TributĂĄrio Brasileiro: Administrativo e Judicial. 13 ed. rev. atual. SĂŁo Paulo: Thomson Reuter Brasil, 2020.



ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

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