Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente.
Hoje vamos conversar sobre uma decisão recente do STJ que nos diz muito sobre a interpretação extensiva da lista de serviços anexas à LC 116/03.
Sem enrolação, vamos logo ao que interessa. Espero que o conteúdo seja relevante para seus estudos, "bora"!
O QUE ACONTECEU?
A prefeitura de São Paulo entendeu n° que as atividades de produção e gravação audiovisuais de qualquer natureza, inclusive as de cunho publicitário, estariam enquadradas no subitem 13.01 da lista anexa à LC 116/03. Hoje esse subitem não consta mais na lista anexa, se referia à cinematografia.
Aí, uma associação de produção de obras audiovisuais "colocou na justiça" o caso para afastar a incidência desse imposto sobre a prestação de serviços de produção, gravação, edição e legendagem de filmes/vídeos.
RESULTADO
O STJ entendeu que não tem relação alguma o extinto item com algum outro da lista, ou seja, não é possível fazer interpretação extensiva.
Lembram da interpretação extensiva, permitida quando houver o termo "congêneres"? Pois então, nesse caso da associação a tentativa era enquadrá-la no item 13.03, vejamos o teor:
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
Importante essa conclusão, pois o Tribunal Superior fala inclusive que não há incidência mesmo que seja "feito sob encomenda", então, podemos perceber que não existe uma receita de bolo para concluirmos pela tributação ou não.
Um serviço sob encomenda é uma característica de algo tributável pelo ISSQN? Acabamos de ver acima que não, vamos ter cuidado.
Alguns Municípios hoje também buscam tributar essa atividade no item 17.06, cujo teor é: "17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários".
O precedente do STJ é importante para reforçar eventuais ações judiciais de empresas que hoje são tributadas por Municípios com fundamento nessa mesma questão.
"Além disso, na visão do STJ, a atividade de cinematografia não equivale à produção de filmes em si, mas somente a uma de suas etapas, posto que a produção cinematográfica se caracteriza por ser uma atividade bem mais ampla que a cinematografia [...]". (Paulsen, Leandro; ISS: CF e LC 116 comentadas, Saraiva Educação:2021, P-550)
Assim, a interpretação extensiva possui limites razoáveis, sob pena de uma verdadeira carta branca aos entes municipais em tributar atividades em descompasso com a ideia da LC 116/03.
Espero que tenha contribuído aos seus estudos.
Um abraço e um café!
Beatriz Biancato
Idealizadora do Tributário Sem Mistério
Alguns precedentes para você salvar:
EDcl no AREsp 1839704
REsp 1308628 / RS
REsp 1303543 / RJ
REsp 819487 / RJ
Fonte da notícia:
https://www.migalhas.com.br/quentes/359668/stj-nao-incide-iss-sobre-atividade-de-empresa-de-audiovisual
Kommentare