top of page
  • Foto do escritorAna Beatriz da Silva

O POSICIONAMENTO DO CARF E A APLIÇÃO DE MAIS DE UMA MULTA SOBRE O MESMO FATO

Recentemente tratamos do tema relativo as multas aplicadas pela administração tributária de modo geral, apresentando suas principais classificações e o momento em que essas podem ser aplicadas, por isso, não iremos nos estender em maiores explicações gerais, mas convido, você leitor que caso não tenha lido ou queria relembrar alguns conceitos veja o artigo “COBRANÇA DE MULTA: É POSSÍVEL MESMO QUE O TRIBUTO TENHA SIDO PAGO?”, disponível aqui no blog.



Trago aqui apenas as definições já apresentadas no artigo supracitado para facilitar a compreensão do tema que será tratado a diante.



MULTA ISOLADA: imposta quando do descumprimento de uma obrigação acessória.



MULTA DE OFÍCIO: é a multa aplicada quando da autuação realizada pelo Fisco, fazendo referência a uma obrigação tributária principal ou acessória.



Assim, passaremos então ao tema central que se pretende apresentar essa semana: é possível a aplicação de duas multas sobre o mesmo fato???



O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais firmou entendimento quando da decisão do Recurso Especial do Contribuinte, Acórdão nº 9101-005.080 – CSRF/ 1ª Turma, que em apertada decisão, haja vista a necessidade voto desempate para a solução adotada, deu provimento ao Recurso Especial apresentado pelo contribuinte. Vejamos a ementa da decisão:


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006, 2007 CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. (Recurso Especial do Contribuinte, Acordão nº 9101-005.080, Presidente Relatora Conselheira Andréa Duek Simantob, Relator Designado Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, Data da Sessão 01/09/2020) (sublinhamos)


A questão apreciada pelo CARF versa sobre a possibilidade de aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada relativa a um único fato, dado que no caso em apreço o Fisco estava exigindo do contribuinte ambas as multas, sendo a multa de ofício decorrente do não cumprimento da obrigação principal de pagar o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica anual, uma vez que na apuração do tributo devido foram deduzidos valores de estimativas que haviam sido compensadas, e a multa isolada como meio de punir a conduta adotada pelo contribuinte, em razão dos valores de estimativas não recolhidos.



Dentre os principais fundamentos que embasam a decisão favorável ao contribuinte está o entendimento firmado na Súmula 105 do CARF, qual seja:



Súmula 105, CARF “A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.”


Isso pois, o posicionamento expresso na súmula se amolda exatamente as circunstâncias do caso concreto, de modo que essa se configura como principal razão para que o contribuinte tenha que arcar apenas com a multa de ofício.


Além disso, no voto vencedor ficou estabelecido que a imposição das duas multas em decorrência de um único fato, representa uma dupla punição imposta ao contribuinte de modo que da forma como o contribuinte foi autuado se está diante de um apenamento cumulado, o que não pode ocorrer.



Nesse contexto é necessário considerar ainda que, assim como um mesmo fato gerador não pode ser tributado por mais de um tributo, duas ou mais multas não podem ser aplicadas sobre um mesmo fato, sob pena de incorrer em uma situação de bis in idem.



De acordo com o Relator Designado Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella (fl. 621) no voto vencedor:


"Assim, um único ilícito tributário e seu correspondente singular dano ao Erário

(do ponto de vista material), não pode ensejar duas punições distintas, devendo ser aplicado o princípio da absorção ou da consunção, visando repelir esse bis in idem [...]

Frise-se que, per si, a coexistência jurídica das multas isoladas e de ofício não implica em qualquer ilegalidade, abuso ou violação de garantia. A patologia surge na sua efetiva cumulação, em Autuações que sancionam tanto a falta de pagamento dos tributos apurados no ano-calendário como também, por suposta e equivocada consequência, a situação de pagamento a menor (ou não recolhimento) de estimativas, antes devidas dentro daquele mesmo período de apuração, já encerrado." (Recurso Especial do Contribuinte, Acordão nº 9101-005.080, Presidente Relatora Conselheira Andréa Duek Simantob, Relator Designado Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, Data da Sessão 01/09/2020)



A decisão, portanto, implicou no cancelamento da multa isolada aplicada pelo Fisco dado que a conduta do punida por meio da multa isolada já estaria sendo punida quando da imposição da multa de ofício, pois essa fazia referência a apuração anual do Imposto de Renda, ao passo que a multa isolada estava sendo imposta com relação a estimativas mensais daquele mesmo ano calendário.



REFERÊNCIAS


BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Contribuinte nº 10665.001731/2010-92. Acordão nº 9101-005.080 - CSRF/ 1ª Turma, Presidente Relatora: Conselheira Andréa Duek Simantob. Relator Designado: Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella. Brasília, DF, 01 set 2020. Disponível em: < https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 23 nov. 2020.




PAULSEN, Leandro. Curso De Direito Tributário Completo. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.




ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

Comments


bottom of page