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Foto do escritorBeatriz Biancato

O PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO E OS IMPOSTOS

Olá, pessoal!


Hoje vamos conversar sobre o princípio da não afetação e sua relação com os impostos. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

Bom pessoal, hoje vamos conversar sobre a regra da não afetação e sua relação com os impostos. Essa regra está prevista no artigo 167 da Constituição Federal, conforme o quadro acima.


A primeira observação necessária que faço é para que observem a força da disposição legal, ou seja, quero dizer que “vedado” é bem diferente do que um fim a ser buscado, um norte...é verdadeira imposição no sentido de ser proibida a vinculação.


Dito isso, o ponto seguinte é a palavra impostos. A lei não diz tributo, mas, impostos. Logo, essa vedação não se aplica a taxas, contribuições e demais espécies tributárias, estamos falando de impostos, portanto, muita atenção.


Depois da primeira vírgula do inciso, provavelmente alguns se quer continuaram a leitura, é uma atitude muito comum, mas, sem prejuízo de você voltar lá em cima e fazer uma leitura (ao menos uma – risos), vou resumir para você as ressalvas dessa vedação. Podemos dividir da seguinte forma:


1. Repartição constitucional de impostos;

2. Destinação de recursos para saúde, desenvolvimento do ensino e atividade de administração tributária;

3. Prestação de garantias para operações de crédito por antecipação de receita, para a União; e, para pagamento de débitos com a União.


A intenção da não afetação consiste, nas palavras de Aliomar Baleeiro, assegurar um conjunto de receitas que componha uma massa distinta e única.


Ou seja, evitar que antecipadamente ela seja comprometida e o governo “tenha caixa” para cumprir com algumas metas/promessas feitas aos eleitores e desempenhar uma boa gestão com realização de programas de governo benéficos à sociedade.

 

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Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

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