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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

O QUE A LEI Nº 13. 543/2017 PODE NOS DIZER SOBRE O CONSUMO POR MEIO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO?

O comércio por meio da internet se tornou uma prática muito constante e se desenvolveu de forma muito rápida e por diversos meios. Contudo, não é possível esquecer que embora algumas vezes as negociações que hoje são feitas em grande volume nas redes sociais também devem seguir alguns padrões e acima de tudo atender a todos os direitos conferidos por lei ao consumidor.


Além disso, diante de todos os acontecimentos que estamos vivendo na sociedade o comércio eletrônico se tornou uma forma que comerciantes encontraram de manterem suas atividades e continuar em funcionamento.


Sendo assim, apenas com o tema comércio eletrônico poderíamos delimitar uma série de questões jurídicas relacionadas a múltiplas áreas do direito, mas hoje decidi tratar de uma questão muito simples, por vezes até óbvia para alguns, porém carece de muita atenção, principalmente por aqueles que realizam muitas compras por redes sociais.


Justifico a escolha de tema que apresenta um caráter mais informativo em decorrência de uma situação que me causou surpresa ao me deparar como determinado anúncio em uma rede social em que o valor do produto não era divulgado na publicação original e quase todos os comentários questionavam o preço do produto e a resposta era que seria divulgado em mensagem privada. Contudo, um comentário me chamou a atenção uma vez determinado consumidor argumentou que o preço deveria estar no anúncio, mas esse comentário foi o único que não obteve resposta, enquanto os posteriores que perguntavam o valor continuavam com a resposta de preço só seria divulgado em mensagem privada.


Muitos anúncios, hoje em dia, em especial os que são feitos por redes sociais, apresentam um foto do produto que está sendo comercializado e algumas breves informações sobre este, dentre as quais em alguns casos não consta o preço de produto.


Nesses casos duas situações são comuns de acontecerem, a primeira o preço é divulgado apenas após algum questionamento feito por um consumidor e a segunda, mesmo após questionado, o preço não é divulgado e o consumidor informado de que a resposta será enviada por mensagem privada ou que pergunta deve ser feita por mensagem privada.


Essas situações, contudo, se mostram em desacordo com o disciplinado para garantia dos direitos dos consumidores.


Nesse sentido, vejamos a alteração promovida pela Lei nº 13.543/2017 ao acrescentar o inciso III, no artigo 2º da Lei nº 10.962/2004 que trata da oferta e divulgação de preços de produtos ao consumidor.


Art. 2º, Lei nº 10.962/2004. São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;

II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.

III - no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.


O dispositivo determina, assim, expressamente, que o preço deve ser disponibilizado de forma clara ao consumidor.


Ademais, além dessa disposição é necessário mencionar ainda que ao comércio eletrônico também se aplica o Código de Defesa do Consumidor que também apresenta disposição no sentido de que a divulgação do preço deve ser clara e acessível, sendo esse considerado um direito do consumidor.


Art. 6º, CDC “São direitos básicos do consumidor:

[...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

[...]”


O artigo de modo geral contempla o direito à informação, visando proteger o consumidor de possíveis informações que lhe coloque em dúvida quanto a escolha ou não do produto.


De igual modo também determina o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 31, CDC A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.


Assim, os termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor já deixam claro que o PREÇO DEVE SER APRESENTADO JUNTO COM O ANÚNCIO, mas ainda sim foi necessária edição da Lei nº 10.962/2004 e posteriormente da Lei nº 13.543/2017.


Importante destacar a Lei nº 13.543/2017 é resultado da conversão do Projeto de Lei nº 2096/2011, no qual o primeiro dado apontado como razão para alteração é a informação de que:


“De acordo com a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, em 2011, as empresas brasileiras de comércio online devem vender mais de 20 bilhões de reais em bens e serviços a mais de 30 milhões de consumidores.” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2011)


Vejam que estes dados estão datados de 2011 e desde esta data o comércio eletrônico se desenvolveu exponencialmente, representando assim valores muito maiores.


O dado mais recente divulgado no site da Câmara Brasileira do Comércio Eletrônico trata-se dos dados referentes as vendas no comércio eletrônico APENAS da região metropolitana de Londrina do MÊS de julho. Segundo estudo realizado pelo órgão o faturamento ficou no patamar de R$ 63,9 milhões.


Sendo assim, não é difícil imaginar como a somatória do faturamento de todos os meses do ano de todas as cidades do Brasil estão em um patamar muito maior do que quando da elaboração do projeto de lei.


Outra informação importante que deve ser destacada quanto a justificativa do projeto de lei é justamente a preocupação demonstrada com relação ao comércio eletrônico e a proteção ao consumidor. Desse modo, é possível compreender que a ideia da lei é exatamente definir expressamente a necessidade de proteção, nas relações de consumo virtual, da parte que está em condição de vulnerabilidade, o consumidor.


Ressalto que de fato não é possível generalizar que todos os anúncios que não apresentam todas as informações nos moldes previstos no Código de Defesa do Consumidor tem o intuito violar os direitos do consumidor, mas em determinadas situações essas práticas reiteradas representam sim uma violação que pode até mesmo prejudicar as atividades do próprio comerciante.

Por fim, em que pese não tenha relação com o tema exposto, gostaria de deixar uma dica, em especial para facilitar os estudos. No decorrer da exposição mencionei sobre o projeto de lei e destaquei algumas de suas informações, mas por se tratar apenas de uma alteração o projeto não tem em sua justificativa maiores informações, mas em determinados casos a leitura da justificativa do projeto de lei, ainda que com a lei já vigente e possíveis alterações na redação original os termos demonstrados, podem ser muito esclarecedores e facilitarem o estudo de determinada lei ou tema.

REFERÊNCIAS

BRASIL. ______. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 2096/2011. Acrescenta artigo à Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 1994, que "Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor". Brasília, DF, 23 ago. 2011. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=516936>. Acesso em: 31 ago. 2020.


_______. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, 12 set. 1990.


______. Lei nº 10.962 de 11 de outubro de 2004. Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de produtos e serviços para o consumidor. Brasília, DF, 13 out. 2004.


______. Lei nº 13. 543 de 19 de dezembro de 2017. Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. Brasília, DF, 20 dez. 2017.


Câmara Brasileira do Comércio Eletrônico. E-commerce da região metropolitana de Londrina fatura R$ 63,9 milhões, em julho de 2020 IMPRENSA. 2020. Disponível em:<https://www.camara-e.net/2020/08/26/e-commerce-da-regiao-metropolitana-de-londrina-fatura-r-639-milhoes-em-julho-de-2020>. Acesso em: 31 ago. 2020.


ANA BEATRIZ DA SILVA

ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

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