top of page
Foto do escritorBeatriz Biancato

O que acontece se um herdeiro ocultar patrimônio no inventário para não tributar?


O que acontece se um herdeiro ocultar patrimônio no inventário para não tributar?


Primeiramente, há duas formas de ocultação fiscal no ordenamento tributário: evasão fiscal e elisão fiscal.


A evasão fiscal, nada mais é do que a prática de um crime pelo fato de se evitar pagar um determinado tributo, utilizando meios para omitir informações ou fraudar documentos com este intuito, a evasão é uma sonegação tributária, seja ela pela ocultação do bem para não tributar seja para burlar a cobrança de imposto, taxa ou contribuição, conforme previsto na Constituição.


Enquanto que, a elisão fiscal é também um meio de "fugir do pagamento do tributo", porém com a prática de uma conduta licita. Se trata, na verdade, de um planejamento, uma opção que se adota, prevista na legislação, mas que provoca uma menor onerosidade ou mesmo dispensa do próprio pagamento.


No presente artigo trataremos da hipótese de evasão fiscal na realização de inventário e partilha, ou seja, ela acontece no momento em que for realizada a declaração de ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis.


Quando um ente querido falece, deve o herdeiro realizar a abertura do inventário podendo ser por meio judicial ou extrajudicial, este último, apesar de ser mais célere, só pode ser realizado quando todos os herdeiros forem maiores  e capazes, exista consenso na partilha e a inexistência de testamento, caso contrário, somente o judicial.


Após a abertura do procedimento de inventário será nomeado um inventariante, pessoa que vai administrar todos os bens do espólio e também todos os atos referente ao inventário. Ou seja, é o responsável para arrolar todos os bens, dividas e prestar contas.


Qualquer pessoa pode ser nomeada inventariante, um herdeiro ou terceiro que se mostre capaz para assumir tal encargo, visto que após relacionar todos os bens e dividas para formalizar o ato, deve ser declarado junto ao posto fiscal o que será transmitido através da declaração de ITCMD, que pode gerar um tributo com alíquota de 4% a pagar ou, a depender do bem uma isenção.


Esse é um imposto estadual, portanto, verifique a legislação do seu Estado para detalhes sobre alíquotas e possibilidade de dispensa no pagamento.


É neste momento que o inventariante pode incorrer sua conduta em evasão fiscal, dolosamente ou não, quando se tem conhecimento da existência de um bem e omite, prejudicando os demais herdeiros.


Ainda, existe a possibilidade de sonegação quando todos sabem daquele bem, mas e "fingem não saber", para alterar a declaração com finalidade de obter vantagem de forma ilícita.


Uma forma clara de diferenciar a evasão da elisão é o momento em que ambas ocorrem, uma é quando o fato gerador já está constituído (evasão). Já na outra são utilizados meios para evitar que o fato gerador ocorra (elisão).


Mas, o que ocorre com aquele que sonega os bens? O Código Civil nos responde isso:


Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.


Então, se a intenção é fazer um bom planejamento sucessório, não há razões para omitir o patrimônio, mas sim buscar um profissional para analisar qual a possibilidade de tornar esse momento menos oneroso possível, inclusive com relação aos impostos.





Artigo redigido por Ariane Santos

Advogada - @arianesantosadv


Comments


bottom of page