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Foto do escritorBeatriz Biancato

O “TIR” E A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.862/2018 DA RECEITA FEDERAL

Olá, pessoal!


Hoje vamos conversar sobre o Termo de Imputação de Responsabilidade e a Instrução Normativa n° 1.862/2018. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

O QUE É A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.862/2018 DA RECEITA FEDERAL?


Bom, esse instrumento editado pela Receita Federal, criou o chamado Termo de Imputação de Responsabilidade (TIR). Essa ferramenta pode ser utilizada pelo auditor fiscal para incluir sujeitos passivos durante o curso do processo administrativo fiscal, ou até mesmo, após o encerramento do processo.


EXISTE ALGUMA CONDIÇÃO PARA O AUDITOR USAR O “TIR”?


Sim, a instrução normativa prevê que essa inclusão de sujeito passivo, durante ou após o processo, pode ocorrer quando constatada a existência “de fatos novos ou subtraídos ao conhecimento do Auditor-Fiscal” (arts. 11 e 15, §2° da IN 1862/18).


QUAIS AS POSSÍVEIS CRÍTICAS?


Primeiramente, podemos perceber, novamente, o Fisco se furtando de instruções normativas para criar verdadeiras obrigações, ou seja, inovar por meio de via inadequada para esta finalidade.


Depois, o fundamento de “fatos novos ou subtraídos ao conhecimento do Auditor-Fiscal”, não soa um tanto técnico ou objetivo, sendo assim, o caráter subjetivo deste termo pode permitir o uso do “TIR” de maneira desenfreada e, por consequência, acarretando inconstitucionalidades de cunho material e formal.


E, por fim, mas não menos importante, o cerceamento de defesa. Sabemos que a identificação do sujeito passivo e demais detalhes devem ser feitos a tempo na Certidão de Dívida Ativa. Posteriormente, ela não pode ser saneada por fatos que já existiam e era de conhecimento do Fisco.


A Súmula 392 do STJ diz: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Este entendimento confirma a possível incongruência do TIR.


Veja, a inclusão de sujeitos passivos não se caracteriza por mera irregularidade formal ou material da CDA e, com o TIR, “tem-se suprimido indevidamente o contraditório perante a esfera administrativa, restando ao redirecionado todos os percalços atinentes à via de execução fiscal, tal como constituição de advogado, garantia integral da cobrança, dentre outros.”.


Outras reflexões podem ser feitas por você, acesse o inteiro teor da Instrução Normativa aqui!


Fonte: Consultor Jurídico

 

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Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

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